1.559 resultados encontrados para rurais de aparecida - data: 22/11/2024
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2727/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Sentença Processo Nº RTOrd-0010788-58.2018.5.15.0080 AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE APARECIDA D OESTE ADVOGADO JOSE OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR(OAB: 233348/SP) RÉU Percival Correia 6505 para a regularização do sindicato perante os órgãos competentes, especialmente para a ratificação dos estatutos da entidade, regularização do registro no Cartório
2648/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019 8359 Processo: 0011718-47.2016.5.15.0080 Nomeação de Administrador Provisório requerido pelo Sindicato dos AUTOR: DANIELA MARTINS DE SOUZA e outros Trabalhadores Rurais de Aparecida D'Oeste. RÉU: RONALDO JUNQUEIRA DE SOUZA Relata o requerente que representa os interesses dos trabalhadores fcc/asg e empregados rurais na base territorial do município de Aparecida DE
2705/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 4782 PODER JUDICIÁRIO DECISÃO PJe-JT JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação Processo: 0010918-48.2018.5.15.0080 Vistos etc. AUTOR: CARLOS ROBERTO COSTA JUNIOR I - Considerando o pedido de Incidente de Desconsideração da RÉU: LOPES SUPERMERCADOS LTDA Personalidade Jurídica (IDPJ)na petição inicial pela parte fcc reclamante. Delibero: DESPACHO II - Instauro o inci
Guia de recolhimento de contribuição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aparecida d’Oeste, em nome do pai do autor, Pedro Viana de Oliveira, na qualidade de arrendatário, datado de 16/06/1980 e de 25/02/1983 (fls. 72 e 76); Guia de recolhimento de contribuição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aparecida d’Oeste, em nome do pai do autor, Pedro Viana de Oliveira, na qualidade de assalariado, datado de 25/03/1981 (fl. 74); Guias de recolhimento de contribuição do Sindicato d
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2424 Seção III Disponibilização: quarta-feira, 10/01/2018 Publicação: quinta-feira, 11/01/2018 ================================================================================ =========================================== TRIBUNAL DE JUSTICA RELAÇÃO DOS EDITAIS EXTRATADOS - DIA: 08/01/2018 NR. EDITAIS : 2 COMARCA DE PORANGATU ESCRIVANIA : 1A VARA CIVEL E INF. JUVENTUDE ESCRIVÃO(Ã) : EDNA GONCALVES RODRIGUES ========================================================
data da citação válida, nos termos da Súmula 576 do STJ. - Apelação da parte autora a que se dá provimento. - Apelação Autárquica a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do
José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.5.1998, DJ 15.6.1998, p. 12.) Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1309123/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). Conforme o documento de fl. 11, a autora nasceu no dia 18 de maio de 1956, de modo que por ocasião da propositura desta ação o requisito da idade estava preenchido, pois a ação foi proposta em 11/12/2012, tendo a autora completado 55 anos de idade em 18/05/2011, ano p
José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.5.1998, DJ 15.6.1998, p. 12.) Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1309123/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). Conforme o documento de fl. 11, a autora nasceu no dia 18 de maio de 1956, de modo que por ocasião da propositura desta ação o requisito da idade estava preenchido, pois a ação foi proposta em 11/12/2012, tendo a autora completado 55 anos de idade em 18/05/2011, ano p
previdenciária apurado o tempo total de 09 anos, 04 meses e 10 dias. Refuta o autor o tempo de serviço apurado pelo INSS, visto ter deixado este de considerar o período laborado na condição de trabalhador rural de 1965 a março/1997, em terras de propriedade de terceiros, localizadas em , em regime de economia familiar. Houve regular citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, visto serem as questões de mérito e
deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. 0000536-65.2018.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6303034164 AUTOR: ANA MARIA SOCORRO NAZARIO DA SILVA (SP241326 - RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOC