18 resultados encontrados para rurais de tapira - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
bem asseverou o MM. Juiz a quo: "em atenção ao pleito deduzido para reconhecimento da atividade insalubre realizada de 14.09.1978 a 05.02.1981 e de 25.01.1984 a 22.08.1996, o autor é carecedor da ação, uma vez que a planilha de fls. 73/74, a qual serviu de base à análise do benefício junto à Autarquia, demonstra que o Instituto Nacional do Seguro Social já os computou nos termos da legislação vigente, não havendo, deste modo, qualquer irregularidade. Por fim, não compete ao Poder J
bem asseverou o MM. Juiz a quo: "em atenção ao pleito deduzido para reconhecimento da atividade insalubre realizada de 14.09.1978 a 05.02.1981 e de 25.01.1984 a 22.08.1996, o autor é carecedor da ação, uma vez que a planilha de fls. 73/74, a qual serviu de base à análise do benefício junto à Autarquia, demonstra que o Instituto Nacional do Seguro Social já os computou nos termos da legislação vigente, não havendo, deste modo, qualquer irregularidade. Por fim, não compete ao Poder J
2017.03.99.040557-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI MARIA APARECIDA DA SILVA COELHO SP211741 CLEBER RODRIGO MATIUZZI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 13.00.00078-2 2 Vr SALTO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A parte autora nasceu em 01/04/1956 e comp
2008.03.99.018507-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI HERMES ARRAIS ALENCAR GRINALDA FLAZAO DA SILVA (= ou > de 60 anos) GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SALTO SP 06.00.00037-4 3 Vr SALTO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgo
rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011). III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova. IV. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel. M
2008.03.99.018507-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI HERMES ARRAIS ALENCAR GRINALDA FLAZAO DA SILVA (= ou > de 60 anos) GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SALTO SP 06.00.00037-4 3 Vr SALTO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgo
rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011). III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova. IV. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel. M
datado de 01/08/1978, em nome do autor (fl. 32);f) cópia de notas fiscais, emitidas em 10/08/1983, 01/06/1985, 09/11/1989, 03/11/1990, 01/03/1991, 31/03/1993, 29/05/1996, constando que o autor comercializou café e algodão (fls. 33/39);g) cópia do contrato particular de parceria agrícola, datado de 30/09/1988, firmado entre o autor e o Sr. José Pradella (proprietário do Sítio São Geraldo, situado no município de Tapira/PR), com tempo de duração de três anos, iniciando-se em 30/09/198
Contadoria, que apresentou informação e novos cálculos às fls. 139/146.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Encontrando-se o feito devidamente instruído, seja pela via documental seja pelas provas orais regularmente colhidas em audiência, de rigor o julgamento da contenda.Não foram alegadas questões preliminares.Quanto ao mérito, objetiva o Autor o reconhecimento do alegado direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural, bem como
atividades. Isso porque a lei de benefícios, em particular o artigo 11, nada refere neste sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido, desde que fique demonstrado que a subsistência e manutenção sempre dependeram, preponderantemente, da atividade agrícola exercida. No caso concreto, quando da DER (10/03/2017), o INSS apurou o tempo de serviço do autor em 36 anos, 09 meses e 08 dias, implantando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS reconheceu o la