7.456 resultados encontrados para ruth helena carotini pereira - data: 30/11/2024
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Processos encontrados
0011847-02.2003.403.6102 (2003.61.02.011847-0) - INSS/FAZENDA(Proc. ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO) X COPTEC COMERCIAL LTDA X DIONILTE GONCALVES FILHO X JOSE CARLOS COLUCCI X MARCIA REGINA ANDRADE OLIVEIRA(SP057449 - PAULO HOMCI COSTA) Considerando as inúmeras reiterações ao ofício n. 272/2012, bem como as informações de fls. 161, abra-se vista à exequente para que requeira o que de direito visando ao prosseguimento do feito, devendo no mesmo prazo, informar sobre a existência de
com a anulação da sentença, o mesmo perde o objeto. Considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento.Intime-se. 0011920-03.2005.403.6102 (2005.61.02.011920-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 988 - MARCIO FERRO CATAPANI) X CALCADOS ROSIFINI LTDA(
CARTORÁRIOS, MAS, APENAS, O DIFERIMENTO DESTE PARA O FINAL DO PROCESSO, QUANDO DEVERÁ SER SUPORTADO PELO VENCIDO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública não é isenta do pagamento dos emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. Precedente: AgRg no REsp. 1.013.586/SP, Re. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
0011847-02.2003.403.6102 (2003.61.02.011847-0) - INSS/FAZENDA(Proc. ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO) X COPTEC COMERCIAL LTDA X DIONILTE GONCALVES FILHO X JOSE CARLOS COLUCCI X MARCIA REGINA ANDRADE OLIVEIRA(SP057449 - PAULO HOMCI COSTA) Considerando as inúmeras reiterações ao ofício n. 272/2012, bem como as informações de fls. 161, abra-se vista à exequente para que requeira o que de direito visando ao prosseguimento do feito, devendo no mesmo prazo, informar sobre a existência de
Ofício nº _______ EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADOS: BECAPER COM. DE AUTO PEÇAS LTDA (CNPJ 52.306.008/0001-84), JAMILI SAAD BERTO (CPF 864.892.328-04) e PLINIO JOSE BERTO (CPF 945.792.218-91). Vistos em inspeção. Fls. 218/220: Defiro o pedido formulado pela Exequente e determino a conversão em renda dos valores depositados/bloqueados nestes autos, devendo a Caixa Econômica Federal cumprir a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias. Em atenção aos princípios da instrume
Ofício nº _______ EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADOS: BECAPER COM. DE AUTO PEÇAS LTDA (CNPJ 52.306.008/0001-84), JAMILI SAAD BERTO (CPF 864.892.328-04) e PLINIO JOSE BERTO (CPF 945.792.218-91). Vistos em inspeção. Fls. 218/220: Defiro o pedido formulado pela Exequente e determino a conversão em renda dos valores depositados/bloqueados nestes autos, devendo a Caixa Econômica Federal cumprir a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias. Em atenção aos princípios da instrume
urgência.Registre-se. Cumpra-se. 0005583-46.2015.403.6102 - FLAVIO LUIZ FANTINI FERREIRA(SP256762 - RAFAEL MIRANDA GABARRA) X CHEFE DA AGENCIA EXECUTIVA DO INSS EM RIBEIRAO PRETO - SP Vistos em decisão.FLÁVIO LUIZ FANTINI FERREIRA impetra mandado de segurança contra o CHEFE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO /SP, com pedido liminar, requerendo, em síntese, a concessão do mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada que revise os cálculos da contribuição pr
Vistos.Manoel Fernando de Freitas, já qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais laborados em atividades consideradas prejudiciais à saúde, que especifica. Esclarece ter formulado pedido administrativo de aposentadoria, contudo, sem êxito. Requer a concessão do benefício com recebimento de valores retroativos à data
isenta do pagamento das verbas de sucumbência; cuidando-se, apenas, de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a sua condição de miserabilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. - Apelação da parte embargante a que se nega provimento e apelação da União a que se dá provimento para fixar a verba honorária em R$ 2.500,00, observando-se o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50. (ApCiv 0033018-85.2011.4.03.6182, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MAR
do Trabalho e o Instituto para o Desenvolvimento da Educação e da Saúde do Trabalhador -IDEST. As respectivas contas foram julgadas irregulares e a executada foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 65.622,00, cujo título instrui a presente execução. O documento de fls. 26/27 dos autos comprova o trânsito em julgado do acórdão que embasa a presente execução, diante do não oferecimento de recurso que o atacasse, impedindo sua execução. Citada a ré para pagamento ou nomea�