262 resultados encontrados para saldo credor de caixa - data: 05/08/2025
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14, § 1º, da Lei 6.938/1981. 4. Resta claro que não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade do embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos de
1999 (Decreto n.º 3.000)). E a razão para tal atuação é uma só: quando o contribuinte/pessoa jurídica cumpre a obrigação legal de manter os livros obrigatórios e sua escrita organizada, nos moldes da legislação comercial, pode optar pela tributação conforme o lucro real, modalidade de tributação do Imposto de Renda, apurando-o com base nas demonstrações financeiras (a apuração do lucro real parte da verificação do lucro contábil); contudo, se a escrituração está em desa
RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA. GLOSA DE DESPESAS INCOMPROVADAS. 1. A escrituração em desacordo com as normas contábeis, a princípio, autoriza sua desconsideração e o arbitramento do lucro da empresa pelo Fisco (inexistência de elementos contábeis confiáveis para sua determinação), o qual servirá de base de cálculo do imposto de renda e outros tributos afins (art. 148 do CTN, art. 7º do Decreto-lei n.º 1.598, arts. 259, 284, 285 e 530, do Regulamento do Imposto de Renda de 199
fiscalização, por exemplo, recusando-se, até setembro de 1.987, a apresentar a documentação solicitada inicialmente em fevereiro de 1.987, como também para defender-se, por meio de impugnação e recurso administrativos. Ademais, não procede o argumento de que esse cerceamento teria ocorrido em razão da intervenção que sofreu do Banco Central do Brasil. Na verdade, essa interferência só se deu após representação da Secretaria da Receita Federal, em 06/01/1.988, em razão da recusa
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022 Cad 2/ Página 613 Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0098593-37.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Patrimonial Nasser Borges Ltda e outros Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagament
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO AKATASHI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RN001966 CARLOS JOILSON VIEIRA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00105733520114036130 1 Vr OSASCO/SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por AKATASHI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face da decisão de fls. 211/218, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.05.001625-9/SC RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : FARFALLA TEXTIL LTDA/ ADVOGADO : Jorge Carlos Tavares e outro APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITAS PELA INDICAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO DE SALDO CREDOR DE CAIXA. OMISSÃO DE RECEITAS PELO SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO COM EFETIVIDADE DA ENTREGA NÃO C
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Cad 2/ Página 4605 _______ DECISÃO Processo nº: 8030993-57.2022.8.05.0080 LUIZ CARLOS BASTOS DOS SANTOS, através de advogado devidamente constituído, propôs a presente “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL DE ICMS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PART” em face do ESTADO DA BAHIA. Informa a inicial, em resumo, que o Autor foi autuado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Ba
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2681 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 04/02/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 05/02/2019 NR.PROCESSO: 5214090.08.2013.8.09.0051 corrente na praça. § 2º O Secretário de Finanças poderá estabelecer critérios para: I - estimativa, em caráter geral e especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização; II - estimativa da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou
Assim, necessitando a executada constituir advogado para opor embargos à execução fiscal, entendo deva ser mantida a condenação da União Federal no pagamento da verba honorária. Em relação ao quantum da verba honorária, mantenho-a tal como fixada na r. sentença por remunerar adequadamente os serviços advocatícios prestados, inexistindo razões objetivas capazes de infirmar a fixação tal como feita. Ademais, já se decidiu que honorários não podem ser ínfimos (STJ, RESP nº 1.22