4.150 resultados encontrados para samira lorenti cury - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
É o breve relatório. DECIDO. A parte requer a concessão de tutela provisória, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo código de processo civil (lei nº. 13.105/2015), bosquejados nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”. Para a tutela de urgência tem-se: “Art. 300. A tutela de urg�
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS ROGÉRIO DA SILVA, ANA CLÁUDIA PISCIONERI, C.M. CUSINATO PET SHOP - ME, SIVALDO MOREIRA SANTOS - ME E REGINA SELMA ADOLPHO SILVA, objetivando provimento liminar que determine a não obrigatoriedade de registro junto ao Conselho, bem como a não obrigatoriedade de contratação de médico veterinário. Requer, ainda que o impetrado se abstenha da prática de qualquer ato de sanção em face do não registro e da não contratação, conforme f
0003158-23.2013.403.6100 - MARIA APARECIDA DE CASTRO PANDELO PAIVA(SP095647 - IVO LOPES CAMPOS FERNANDES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1561 - VALERIA GOMES FERREIRA) X MARIA APARECIDA DE CASTRO PANDELO PAIVA X UNIAO FEDERAL 1. Altere a Secretaria a classe processual destes autos para Execução Contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 16, cabeça e parágrafo único, da Resolução nº 441/2005, do Conselho da Justiça Federal.2. Fica a União intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dia
dotada de referibilidade ao ajuizamento da petição inicial, é natural que se aplique a regra tempus regit actum, de sorte que os honorários sejam disciplinados não pela lei em vigor ao tempo de prolação da sentença/acórdão, senão por aquela vigente àquele primeiro momento. Dessa forma, pode-se dizer que o capítulo condenatório, à semelhança do lançamento tributário (art. 144, CTN), reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, qual seja, a propositura da aç
Vistos etc.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARGOFLEX TRANSPORTADORA LTDA em face da decisão de fls. 405/408, que acolheu a exceção de préexecutividade oposta por GILMAR FATUCHE e determinou sua exclusão e, de ofício, da outra corresponsável (SOLANGE FATUCHE) do polo passivo da ação, não apreciando as demais matérias aventadas, tendo em vista o reconhecimento de ausência de responsabilidade tributária do excipiente.Afirma o embargante que a decisão encontra-se omiss
Parágrafo 3º O processo eletrônico assim criado preservará o número de autuação e registro dos autos físicos dos autos físicos. Parágrafo 4º Os atos processuais registrados por meio audiovisual deverão obrigatoriamente ser inseridos no sistema PJe. Parágrafo 5º Realizada a digitalização integral do feito, a parte anexará os documentos digitalizados no processo eletrônico, bem como devolverá os autos físicos à Secretaria Processante. Com o recebimento do processo virtualizado
0009498-75.2016.403.6100 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X FABIO FAZZOLARI Fls. 30/34: julgo prejudicado o pedido considerando que o termo de conciliação transitou em julgado.Caso o acordo não seja cumprido, cabe ao CRECI informar o descumprimento, conforme determinado no termo.Remetam-se os autos ao arquivo findo.I. 0010322-34.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X HELIO GONCALVES
RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.(STJ - Resp 1.614.874/SC - relator Ministro Benedito Gonçalves - julgado em 11/04/2018 e pu
parte credora apresente nova planilha de cálculos, observando o dispositivo supra, prosseguindo-se a execução nos autos principais.Diante da sucumbência mínima da parte embargada, condeno o executado/embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser executado, nos termos e acordo com o art. 85, 2º do Código de Processo Civil, valor a ser atualizado, nos termos da Resolução CJF nº 267/13, e que deve ficar suspenso, por força da gr