10.001 resultados encontrados para sara maria bueno - data: 24/11/2024
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Recebo a apelação interposta às fls. retro, em seu efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as formalidades legais. 0008500-74.2011.403.6103 - CELSO AILTON RODRIGUES ALVES(SP114842 - ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO MORAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 690 - MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS) Recebo a apelação interposta às fls. retro, em seus regular
Benedito Gonçalves, j.26.02.2014, DJe 07.03.2014). Nesse diapasão, se ausente o prévio requerimento administrativo, tem-se a citação válida como termo inicial para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. No caso, a sentença de procedência determinou à autarquia ré a implantação da aposentadoria por invalidez desde a juntada da perícia judicial. Desta feita, merece reparos a sentença recorrida, acolhendo-se a pretensão recursal para fixar o termo inicial do be
para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidament
Observo que, no caso dos autos, seria possível a oposição de embargos de declaração, em caso de omissão, obscuridade ou contradição, tal como previsto pelo art. 535 do CPC. Portanto, não havendo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo configura erro grosseiro, o que, por si só, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Com efeito, ausente pressuposto necessário à sua admissão, não vejo como ser admitido o recurso interposto
00116 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 000637888.2011.4.03.6103/SP 2011.61.03.006378-3/SP RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ACÓRDÃO DE FLS.111/117 MIGUEL ANGELO DA SILVA SP263205 PRISCILA SOBREIRA COSTA e outro 00063788820114036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS CRISTIANE DA SILVA MELO SP012305 NEY SANTOS BARROS e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP 00043176020114036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO VISTOS. A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Na
PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 13.00.00022-1 1 Vr JACAREI/SP DECISÃO Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Pedido julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. O autor apelou, pleiteando a integral reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Corolário do princípio da celeridade proc
implementação de qualquer aposentadoria, implica na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte aos dependentes do de cujus. 2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da Autarquia Previdenciária. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 826.888/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012,
Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado". PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO. O autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional n° 111.192.219-2 desde 30/11/1998 equivalente a 34 anos 11 meses e 09 dias, conforme se verifica pelas fls. 49 e alega que pelo reconhecimento do período de 01/07/1
Portanto, nos termos do artigo 557 do CPC, nego seguimento à apelação do INSS. Transitando em julgado esta decisão, baixem-se os autos. P.I. São Paulo, 18 de setembro de 2012. LEONEL FERREIRA Juiz Federal Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004385-54.2004.4.03.6103/SP 2004.61.03.004385-8/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro HERMES ARRAIS ALENCAR GERALDO PERE