24 resultados encontrados para sebastiao cirilo de souza - data: 19/07/2025
Página 3 de 3
Processos encontrados
Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame dos embargos. Transcrevo, para registro, a decisão embargada: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora em face de acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. É o relatório. Decido. Atuo na forma preconizada pela Resolução nº 3/2016, alterada pela Resolução nº 30/2017, ambas do CJF3ª Região. O recur
Da leitura do artigo 14, da Resolução nº 586/2019 – CJF, de 30/09/2019, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento ao pedido de uniformização, com base em recurso representativo de controvérsia, cabe agravo interno: Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) II - determinar a suspensão junto ao órgão responsável pelo exame preliminar de
Uniformização, conforme o caso, observada a necessidade de indicação do equívoco da decisão recorrida. §2º Não havendo juízo de retratação, o Juiz que proferiu a decisão agravada efetuará o encaminhamento dos autos ao órgão competente para julgamento do agravo. No caso em exame, observo que a decisão agravada não se lastreou em precedente obrigatório nem em súmula. Por conseguinte, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser apreciado pelo órgão ad quem. Diant