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21ª VARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5010462-46.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JAIME CAMILO MARQUES Advogados do(a) IMPETRANTE: ANGELA APARECIDA MATHIAS - SP51065, JAIME CAMILO MARQUES - SP111255 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) IMPETRADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JAIME CAMILO MARQUES contra ato do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGA
Arbitro os honorários advocatícios em 5%(cinco por cento)do valor do débito no caso de pronto pagamento e, em 10% (dez por cento), se houver continuação, ressalvado o disposto no art. 827, parágrafo 2º, do CPC. Em eventual oposição de embargos, decidir-se-ão os honorários nos próprios autos. Concedo à Exequente prazo de 05 (cinco) dias para retirar a deprecata, devendo instruí-la com as cópias necessárias ao cumprimento da diligência, bem ainda providenciar sua distribuição
2.) Realizada a citação do(s) executado(s) e, não ocorrendo o pagamento, considerando a sistemática processual vigente, que estimula a resolução consensual de conflitos pelas partes e pelo Juiz, nos termos do art. 3º, 3º do CPC, remetam-se os autos à Central de Conciliação de São Paulo. 3.) Caso não localizada a parte executada, determino que a Secretaria proceda às pesquisas junto aos sistemas "Webservice", SIEL e "Bacenjud" para obtenção de novos endereços, autorizando nova te
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. Int. Cumpra-se. SãO PAULO, 19 de setembro de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5016870-19.2018.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781 RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se
1(...). 2. Não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida às entidades públicas relacionadas no art. 4º da Lei 9.289/1996, conforme dispõe o parágrafo único do citado dispositivo legal. Precedentes. 3. Esse entendimento foi referendado no Recurso Especial n. 1.338.247/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4(...) (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPEC
Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016 deste MM. Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, art. 1º, bem como nos termos do art. 3º, inciso II, alínea u e x, providencie o patrono da parte autora a retirada do Alvará de Levantamento expedido, atentando que o mesmo possui prazo de validade de 60 (sessenta) dias a contar de sua expedição, conforme dispõe a Resolução n. 110, de 08 de julho de 2010, do
LUCIA(SP086698 - IVONE MARIA DAAMECHE DE OLIVEIRA E SP230491 - MARCIO BARBIERI E SP382455 - JALUZA CRISTIANE PIVA QUEIROZ) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO E SP285951 - MARCIO DANTAS DOS SANTOS) X O MUNICIPIO DE SANTA LUCIA X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO fica intimado o exequente, MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, para retirar o alvará de levantamento expedido, informando que o prazo de validade se expira em
0022463-93.2018.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301218519 AUTOR: ANTONIA DE LIMA PEREIRA (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se pretende a condenação do réu ao pagamento de benefício mantido pela Seguridade Social. A parte autora deixou de comparecer à perícia
Diante disso e tendo em vista que o endereço profissional da autoridade impetrada informado na inicial é Rua Pedro Zaccaria, nº 444, Jardim Nova Itália, Limeira-SP, CEP 13484-901, a competência para conhecimento e julgamento do presente mandado de segurança é da Subseção Judiciária de Limeira-SP. Assim sendo, declino da competência e determino a livre distribuição deste feito a uma das Varas Federais de Limeira-SP, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 19
Anoto, por fim, que o pedido de exclusão de débitos supostamente de natureza pessoal (água e gás) do cálculo apresentado pela exequente também não merece guarida, haja vista que nos cálculos apresentados pelo Condomínio exequente sequer há a inclusão de tais valores. No tocante aos honorários advocatícios, a alegação de redução dos honorários advocatícios para 5% ante o depósito no prazo não procede. Nos termos do artigo 827, § 1º, há a redução pela metade no caso de in