24 resultados encontrados para sede de procedimento fiscal - data: 28/07/2025
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lavratura de lançamento tributário, embora tenha se dado após a denúncia. Sendo assim, o procedimento fiscal em que apuradas as condutas que configuram, em tese, infração à lei, corroborado pela circunstância de já ter sido inclusive recebida denúncia nesses fatos apurados - anulada, repita-se, por razões unicamente processuais - já é o bastante para justificar, neste momento, a manutenção do redirecionamento da execução, diante da existência de indícios de atos praticados em
Desta feita, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, para o fim de admitir o agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido incialmente formulado. Cuida-se na espécie de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal com o fim de suspender autos de interdição e de infração lavrados nos autos do processo administrativo nº 2009.0045329-6, referentes à licença municipal p
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : FREEWAY SERVICOS DE COBRANCAS SS LTDA : SP128515 ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO : PFEIFFER EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. LEI Nº 9.964, DE 10.4.2000. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO POR DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CNPJ E INADIMPLEMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE APTIDÃO. DISCUSSÃO SOBR
em R$ 41.358,45 (quarenta e um mil, trezentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), valor já depositado à fl. 147.Arcará a exequente / impugnada com os honorá-rios em favor da impugnante / executada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais.).Independentemente do decurso do prazo para in-terposição de recurso, em razão de ser incontroverso como devido o valor depositado às fls. 148, autorizo desde já a expedição de alvará de levantamento do referido depósito (fls. 148)
dos autos que o impetrante, que alega armazenar suas mercadorias na sociedade empresária Red Bear Armazém e Logística S/A, foi surpreendido com a apreensão de mercadorias por falta de documentação fiscal comprobatória de origem.Com fundamento em dispositivos constantes da Lei Maior, em apertada síntese, pugna pela suspensão do Termo de Retenção Fiscal referenciado nos autos, com a consequente liberação das mercadorias retidas pela autoridade coatora.A autoridade coatora, por sua vez
dos autos que o impetrante, que alega armazenar suas mercadorias na sociedade empresária Red Bear Armazém e Logística S/A, foi surpreendido com a apreensão de mercadorias por falta de documentação fiscal comprobatória de origem.Com fundamento em dispositivos constantes da Lei Maior, em apertada síntese, pugna pela suspensão do Termo de Retenção Fiscal referenciado nos autos, com a consequente liberação das mercadorias retidas pela autoridade coatora.A autoridade coatora, por sua vez
declarar somente metade dos rendimentos obtidos, nos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 3000/99. Sustenta, ainda, que a imposição de multa de ofício de 75% ofende aos princípios constitucionais do não confisco, da razoabilidade e proporcionalidade. Citada, a União contesta o feito, sustentando a regularidade da autuação, ao argumento que a autora foi intimada para apresentar a documentação pertinente. Defende, ainda, a pertinência da aplicação de multa de ofício. Pugna pe
julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie. Sobre o tema, colhe-se na jurisprudência:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PACIENTE SOLTO POR FORÇA DE OUTRO HABEAS CORPUS. Perda superveniente de objeto, tendo em vista que o paciente já foi posto em liberdade por força de outro habeas corpus (autos n. 2007.01.00.007891-2/PI). Extinção do processo sem resolução do mérito.(HC 200701000130111, DESEMBARGAD
In casu, pela análise dos documentos juntados, verifiquei que a impetrante optou em 2017 pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários (Id/Num. 39341855 - pág. 463). Todavia, em vez de recolher o tributo correspondente em janeiro de 2017, aderiu ao parcelamento do débito, conforme recibo de negociação do Programa Especial de Regularização Tributária, consolidado
ante a inequívoca perda (superveniente) do objeto.Havendo a perda (superveniente) do objeto, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie. Sobre o tema, colhe-se na jurisprudência:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PACIENTE SOLTO POR FORÇA DE OUTRO HABEAS CORPUS. Perda superveniente de objeto, tendo em vista que o paciente já foi posto em liberdade por força de outro