321 resultados encontrados para sede funcional. teoria - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000954-19.2017.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: WEST AIR CARGO Advogado do(a) AUTOR: ALUISIO BARBARU - SP296360 RÉU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ATO OR D IN ATÓR IO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo as partes do seguinte texto: “intimem-se às partes acer
Ato contínuo, os autos retornaram à Justiça Federal de primeiro grau. Ocorre que, quando do retorno dos autos à Justiça Federal, houve livre distribuição a esta 6ª Vara Federal Previdenciária. A situação peculiar, então, é a seguinte: o quanto objeto do desmembramento retornou à Justiça Federal, mas foi livremente distribuído, ao invés de retornar ao juízo prolator da decisão do desmembramento. Portanto, falece competência a este juízo para processar e julgar a presente dema
É o relatório. Decido. Observo que o ato coator é de responsabilidade do PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO, DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, com sede em Brasília/DF,, razão pela qual o declínio de competência é medida que se impõe. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REEXAME DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SÚMU
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA GERENCIA DO INSS GUARULHOS - VILA ENDRES DEC IS ÃO CARLOS CESAR GOMES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA INSS - CENTRO EM SÃO PAULO -SP, uma vez que seu pedido administrativo de concessão de benefício, apresentado em 24/12/2018, não foi concluído até a data da impetração do presente mandamus. É o relatório. Decido. Observo que a autoridade coatora é a Ge
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REEXAME DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de q
i. junte aos autos documentação que comprove o pedido de revisão administrativa, devendo juntar documento em que conste expressamente a Data do Pedido de Revisão - DPR; ii. também deverá ser juntada decisão final administrativa acerca do pedido de revisão, se houver. Prazo para a parte autora: 30 (trinta) dias, na forma do art. 219, caput, do CPC/2015. Apenas após o cumprimento integral deste pronunciamento, remetam-se os autos ao INSS para manifestação, em 10 (dez) dias. Em segui
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004395-57.2001.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: NELSON VARLOTTA BRANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: REINALDO PISCOPO - SP181293 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEC IS ÃO Face a do silêncio do INSS ID, HOMOLOGO a habilitação de MARIA CECÍLIA FRAGOSO VARLOTTA (CPF 094.400.588-89), dependente de NELSON VARLOTTA BRANTE, conforme documentos de ID’s 16988073, 16988075, 16988
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA UNIDADE LESTE - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEC IS ÃO Rhenan Cunha Vieira Santos impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO PAULO-PENHA , uma vez que o recurso impetrado contra o indeferimento de seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/182.695.708-9 apresentado em 28/09/2018 e encaminhado à 2ª CAJ em 05/12/2018, não foi sido apreciado até 1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REEXAME DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se trata
Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3143 2177 órgão competente não é a presença propriamente dita do ente com personalidade jurídica, mas sim a autoridade praticante do ato ou responsável por eventual omissão. () (RE 726035 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 24/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-083 DIVULG 02-05