983 resultados encontrados para segunda turma suplementar - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TITULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. I - Conquanto seja possível novo direcionamento da execução para incluir os sócios no pólo passivo do executivo fiscal movido contra empresa executada, "é necessário que a Fazenda Pública especifique o fundamento que lhe autoriza afirmar a responsabilidade do sócio, cabendo-lhe trazer aos autos da execução elementos que corroborem a sua alegação" (AG 2003.01.00.003134-6/MG, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeir
Decido. Vejo relevância na fundamentação. Com efeito, o próprio nome empresarial da executada (firma) indicar tratar-se de uma empresária individual. A observação ganha relevância quando se percebe que, em que pese a sociedade empresária seja dotada de personalidade jurídica própria, a firma individual não é capaz de criar uma nova pessoa. Assim, a pessoa natural que constituiu uma empresa individual não tem a sua personalidade cindida entre uma pessoa física e outra pessoa juríd
Aparecido Alves, Segunda Turma Suplementar, DJU/II de 14/11/2002, p. 362; entre outros. III - Agravo provido." (TRF da 1ª Região, AI nº 2003.01.00.004807-2/RR, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Eustáquio Silveira, DJU, ed. 27-02-2004) "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FIRMA INDIVIDUAL. PENHORA DE LINHA TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE. 1. Inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto o art. 40, § 3º, da Lei
A agravante assevera que postulou fosse deferida a penhora sobre os imóveis registrados sob as matrículas n.° 5.148 e 2.971 do CRI de Trombudo Central/SC, em nome do titular da firma individual. Decido. Vejo relevância na fundamentação. Com efeito, além de o próprio nome empresarial da executada (firma) indicar tratar-se de um empresário individual, impõe-se atentar que também os documentos de fls. 102103 indicam tratar-se de firma individual. A observação ganha relevância quando s
A pretensão recursal merece guarida. Inicialmente, cumpre consignar que, malgrado a sociedade empresária seja dotada de personalidade jurídica própria, verdade é que a firma individual não é capaz de criar uma nova pessoa. Assim, a pessoa natural que constituiu uma empresa individual não tem a sua personalidade cindida entre uma pessoa física e outra pessoa jurídica. Aliás, não há falar em desdobramento da personalidade, senão na existência de uma única pessoa responsável pelo p
Aparecido Alves, Segunda Turma Suplementar, DJU/II de 14/11/2002, p. 362; entre outros. III - Agravo provido." (TRF da 1ª Região, AI nº 2003.01.00.004807-2/RR, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Eustáquio Silveira, DJU, ed. 27-02-2004) "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FIRMA INDIVIDUAL. PENHORA DE LINHA TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE. 1. Inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto o art. 40, § 3º, da Lei
em questão pertence ao sócio-gerente da empresa executada bem ao seu cônjuge (fls. 157/158). Contudo, isso não impede o exame da questão, porquanto a devedora, no caso, é firma individual (fls. 11). Assim, malgrado a sociedade empresária seja dotada de personalidade jurídica própria, verdade é que a firma individual não é capaz de criar uma nova pessoa. Portanto, a pessoa natural que constituiu uma empresa individual não tem a sua personalidade cindida entre uma pessoa física e out
individual, sob o fundamento de que o feito não foi redirecionado contra o representante legal da empresa, não havendo que se falar em penhora de seu patrimônio. Sustenta a agravante, em síntese, que se tratando de empresário individual, a fim de que se busque a satisfação do credito tributário com a constrição do patrimônio vinculado ao CPF, não se faz necessário o redirecionamento da execução fiscal. Observa que inexiste distinção patrimonial entre a pessoa física e a firma i
É o relatório. Decido. A matéria posta em desate comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observa-se a ocorrência de fato superveniente apto a influir no julgamento da lide. O contribuinte obteve provimento judicial na ação declaratória nº 0047168-85.1995.4.03.6100, transitado em julgado, no sentido de: "declarar a nulidade do Ato Cancelatório n. 07/95 e tornar sem efeito as autuações a que se refere aquele
PAGINA:124.) Configura-se, portanto, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que deve, em consequência, ser extinto sem julgamento de mérito. Ante o exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos com fundamento no artigo 739, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem julgamento de mérito na forma do artigo 267, inciso IV mesmo diploma legal. Deixo de condenar em honorários em razão da ausência de contra-riedade.