10.001 resultados encontrados para seguridade social cofins - data: 23/12/2024
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Processos encontrados
Eu, Sandra Miyakubo, técnica judiciária, digitei, indo conferido e assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005189-43.2015.4.04.7001/PR EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COBRASEG SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EXECUTADO: JANETE MARTINS MOTA EDITAL Nº 700002457137 Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do site www.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico EPROC V2 (consulta pública = Con
CITAÇÃO DE SUPERMERCADO TKS 82.414.533/0001-84), COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. LTDA - EPP (CNPJ: PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL nº 5012288-59.2018.404.7001. CDA nº. 90 7 1700 3836-44, VALOR DA DÍVIDA EM 08/2018: R$ 5.969,98, NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRIBUIC PIS/PASEP (Falta de recolhimento do PIS); CDA nº. 90 6 1701 2596-05, VALOR DA DÍVIDA EM 08/2018: R$ 27.498,28, NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRIBUIÇÃO (Contr. p/ financ. da Seguridade Social COFINS); CDA nº. 90 7 1700 4370-86, VALOR D
previstos em Lei; referente às Certidões de Inscrições em Dívida Ativa ns.º 80 2 11 015846-32 - 80 6 10 04544701 - 80 6 11 028838-61 - 80 6 11 028839-42, inscritas em 17/03/2011, 11/06/2010, 17/03/2011 e 17/03/2011, respectivamente, natureza - LUCRO PRESUMIDO RELATIVO AO ANO BASE/EXERCÍCIO (IMPOSTO e MULTA MORA 20%) - CONTR. P/ FINANC. DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS (CONTRIBUIÇÃO e MULTA MORA 20%) - LUCRO PRESUMIDO RELATIVO AO ANO BASE/EXERCÍCIO (CONTRIBUIÇÃO e MULTA MORA 20%) - CONTR
previstos em Lei; referente às Certidões de Inscrições em Dívida Ativa ns.º 80 2 11 015846-32 - 80 6 10 04544701 - 80 6 11 028838-61 - 80 6 11 028839-42, inscritas em 17/03/2011, 11/06/2010, 17/03/2011 e 17/03/2011, respectivamente, natureza - LUCRO PRESUMIDO RELATIVO AO ANO BASE/EXERCÍCIO (IMPOSTO e MULTA MORA 20%) - CONTR. P/ FINANC. DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS (CONTRIBUIÇÃO e MULTA MORA 20%) - LUCRO PRESUMIDO RELATIVO AO ANO BASE/EXERCÍCIO (CONTRIBUIÇÃO e MULTA MORA 20%) - CONTR
em Lei; referente às Certidões de Inscrição em Dívida Ativa ns.º 80 2 11 016210-07 - 80 6 11 029567-61 - 80 6 11 029568-42 - 80 7 11 006387-00, inscritas em 17/03/2011, natureza - LUCRO PRESUMIDO RELATIVO AO ANO BASE/EXERCÍCIO (IMPOSTO e MULTA MORA 20%) - LUCRO PRESUMIDO RELATIVO AO ANO BASE/EXERCÍCIO (CONTRIBUIÇÃO e MULTA MORA 20%) - CONTR. P/ FINANC. DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS (CONTR. e MULTA MORA 20%) - PIS-FATURAMENTO (CONTRIBUIÇÃO PIS/PASEP e MULTA MORA 20%). ________________
em Lei; referente às Certidões de Inscrição em Dívida Ativa ns.º 80 2 11 016210-07 - 80 6 11 029567-61 - 80 6 11 029568-42 - 80 7 11 006387-00, inscritas em 17/03/2011, natureza - LUCRO PRESUMIDO RELATIVO AO ANO BASE/EXERCÍCIO (IMPOSTO e MULTA MORA 20%) - LUCRO PRESUMIDO RELATIVO AO ANO BASE/EXERCÍCIO (CONTRIBUIÇÃO e MULTA MORA 20%) - CONTR. P/ FINANC. DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS (CONTR. e MULTA MORA 20%) - PIS-FATURAMENTO (CONTRIBUIÇÃO PIS/PASEP e MULTA MORA 20%). ________________
Por derradeiro, corroborando este entendimento, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, em sessão datada de 15.03.2017, decidiu, por maioria de votos, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme
Sentença T ipo B SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Helianto Farmacêutica Ltda-EPP em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto-SP, visando a provimento jurisdicional que exclua da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e do Programa de Integração Social – PIS os valores recolhidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, com pedido d
Verifica-se que a Constituição da República concedeu ao legislador federal o direito de criar tributo da espécie contribuição social incidente sobre as receitas, genericamente, acarretando, inevitavelmente, uma gama infindável de questionamentos na medida em que o legislador optou por referir a receita bruta como base de cálculo. Nesse contexto, muito se discutiu a respeito da matéria, cabendo registrar que a pacificação da questão se deu por força da manifestação final da Colenda
Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002074-05.2018.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: PINHEIRAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO RODRIGUES MARINO - SP300393 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Tipo A S E N TE N ÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Pinheiral Materiais para Construção Ltda em face da União Federal, pelo pro