139 resultados encontrados para seguro dpvat deve obedecer - data: 21/08/2025
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Processos encontrados
ANO X - EDIÇÃO Nº 2374 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 23/10/2017 Publicação: quarta-feira, 25/10/2017 NR.PROCESSO: 0013203.59.2014.8.09.0051 ao pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório aplicável à espécie (DPVAT), a atualização monetária do respectivo montante fixado incidirá a partir do evento danoso. Precedentes do STJ. 5. Os juros de mora são devidos à ordem de 1% ao mês, a partir da citação (súmula nº 426, do STJ). 6. Tangente aos ho
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2701 Seção I Disponibilização: quarta-feira, 06/03/2019 Publicação: quinta-feira, 07/03/2019 I - A discordância do laudo pericial, sem outros elementos que desqualifiquem a lisura técnica da perícia, não é suficiente a afastar o laudo apresentado, tão pouco caracteriza cerceamento de defesa, mormente quando produzido sob o crivo do contraditório. II - A fixação dos honorários advocatícios nas ações de cobrança do seguro DPVAT deve obedecer ao dispost
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2701 Seção I Disponibilização: quarta-feira, 06/03/2019 Publicação: quinta-feira, 07/03/2019 NR.PROCESSO: 5002288.21.2018.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002288.21.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOS SEGUROS DPVAT S.A. APELADO: MURILLO KWAN DOS SANTOS RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO PERITO JUDICIAL E O PARECER DO ASSISTENTE T�
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2476 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 27/03/2018 Publicação: segunda-feira, 02/04/2018 Quantos aos honorários advocatícios, tem-se que sua fixação nas ações de cobrança do seguro DPVAT deve obedecer ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual determina que o percentual fixado incida sobre o valor da condenação, salvo quando eles se tornarem irrisórios, o que nos parece ser a hipótese dos autos, motivo pelo qual há que s
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2755 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 28/05/2019 Publicação: quarta-feira, 29/05/2019 NR.PROCESSO: 0322618.48.2010.8.09.0175 Em suas razões, após traçar um retrospecto fático da lide, sustenta a prescrição da pretensão autoral, eis que o evento danoso ocorreu em 21/04/1994, e a ação foi ajuizada somente em 31/08/2010. Aduz que a indenização pelo seguro DPVAT deve obedecer a proporcionalidade da invalidez apurada em sede de perícia médica of
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2502 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 09/05/2018 Publicação: quinta-feira, 10/05/2018 (?) Ante o exposto, diante do valor apurado de R$ 4.725,00 (70% x 13.500,00 x 50%) , e do valor já recebido administrativamente (R$ 1.701,00 ? evento 03, doc. 05) julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a seguradora ré ao pagamento da importância de R$ 3.024,00 ( três mil e vinte e quatro reais) ao autor, corrigido pelo INPC ? a partir do evento
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2779 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019 CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. NR.PROCESSO: 0513648.64.2007.8.09.0051 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Apelação (evento n° 31, p. 48/
ANO X - EDIÇÃO Nº 2311 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 18/07/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 19/07/2017 NR.PROCESSO: 5157270.61.2016.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2013. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (…) 3. Em observância ao princípio da causalidade, deve arcar
ANO X - EDIÇÃO Nº 2279 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 31/05/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 01/06/2017 Isso porque, da sentença extrai-se que foram arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), enquanto que o dispositivo supramencionado estabelece que serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Todavia, pelo fato de o percentual máximo corresponder a quantia irrisória (20% de R$ 3.450,00 = R$ 690,00), a manutenção da sentença t
ANO X - EDIÇÃO Nº 2276 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 26/05/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 29/05/2017 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE APELADO RELATOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS : JULIO CESAR DE OLIVEIRA : JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE NR.PROCESSO: 0192932.66.2011.8.09.0175 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0192932.66.2011.8.09.0175 VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA