907 resultados encontrados para seguro social. sustenta - data: 19/07/2025
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ATO OR D IN ATÓR IO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2018. SUBSECRETARIA DA 9ª TURMA Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 58062/2018 00001 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011008-60.2006.4.03.6105/SP 2006.61.05.011008-4/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A)
Isso posto, nos termos do artigo 557 do CPC, declaro, de ofício, o erro material evidente, e fixo o total da condenação em conformidade com o estabelecido nesta decisão. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação autárquica. Mantenho a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios dos respectivos patronos. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 08 de novembro de 2012. DALDICE SANTANA Desembargadora Feder
razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho. Porém, não há sequer alegação de que o de cujus estivesse incapacitado. A incapacidade exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do juízo. No caso presente, somente a prova documental e testemunhal poder
Conforme se tira da certidão de óbito, naquela data o de cujus tinha 63 anos e a causa mortis foi "pneumonia, insuficiência cardíaca, infecção urinária". O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 63 anos. Por esses
Isso posto, nos termos do artigo 557 do CPC, declaro, de ofício, o erro material evidente, e fixo o total da condenação em conformidade com o estabelecido nesta decisão. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação autárquica. Mantenho a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios dos respectivos patronos. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 08 de novembro de 2012. DALDICE SANTANA Desembargadora Feder
Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais, entendo não haver elementos que venham a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados, sendo desnecessária, assim, a análise dos demais requisitos do benefício. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo
Cuida-se de ação visando ao acolhimento de pedido de benefício de salário-maternidade, proposta por TÂNIA DAS GRAÇAS ZACARIAS PEREIRA, alegando, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários para sua percepção. Em sua contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta a inexistência do direito da autora. É o relatório. DECIDO. MÉRITO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 1 - Dispositivo Legal O salário maternidade é benefício que vem disciplinado no a
São Paulo, 14 de outubro de 2014. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011685-67.2014.4.03.9999/SP 2014.03.99.011685-0/SP RELATORA APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REPRESENTANTE No. ORIG. : : : : : : : : Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR LUIZ EDUARDO BARBOSA DA SILVA incapaz SP152408 LUCIANA APARECIDA TERRUEL JULIANA BARBOSA DA SILVA 11.00.00
benefícios da Justiça Gratuita. Nego provimento à apelação do INSS. Antecipo a tutela jurisdicional para que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez. Oficie-se a autoridade administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Caso o segurado, nessa condição, tenha recebido ou esteja recebendo benefício inacumulável com o ora concedido, as parcelas recebidas deverão ser compensadas a partir da DIB fixada nestes autos, nos termos do art.
VIII - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança nos termos da Lei n.º1060/50. IX - Remessa oficial, apelação da parte autora e recurso do patrono da autora não conhecidos. Apelação do INSS provida." (TRF/3ª Região, Sétima Turma, AC 922355, processo 200403990089372, v.u., Rel. Walter do Amaral, DJU 4/11/2004, p. 263) "AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVO PROVIDO. (...) IV- N