6.095 resultados encontrados para seja calculada com base - data: 04/08/2025
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Nesse cenário, considerando que a pretensão do INSS de que a correção monetária seja calculada com base na TR está amparada em ato normativo revogado (Resolução 134 do CJF) e em lei considerada inconstitucional (Lei 11.960/2009), de rigor a manutenção do decisum atacado, que determinou, em conformidade com o título exequendo, que a correção monetária seja calculada com base no INPC, tal como previsto na Resolução 267, do CJF. Portanto, considerando que (i) o Manual de Cálculos d
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O título exequendo determinou que os juros e correção monetária fossem calculados na forma da Resolução 134, do CJF. A decisão agravada determinou que o cálculo da correção monetária fosse realizado com base no INPC. 2. Considerando que a Resolução 134 do CJF, que determinava a aplicação da TR para o cálculo da correção monetária, foi revogado pela Resolução 267, do me
2494/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 1802 Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas minoradas em R$ 40,00 (quarenta reais). MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA Com essas considerações, dá-se provimento parcial ao recurso da Desembargadora Relatora reclamada CELPE, apenas para determinar que a condenação do pagamento de diferenças salariais seja calculada com
2494/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 1785 função, ao tempo em que se nega provimento ao recurso da ABF. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas minoradas em R$ 40,00 (quarenta reais). MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA Com essas considerações, dá-se provimento parcial ao recurso da Desembargadora Relatora reclamada CELPE, apenas para determinar que a conde
2494/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 1819 mil reais). Custas minoradas em R$ 40,00 (quarenta reais). MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA Com essas considerações, dá-se provimento parcial ao recurso da Desembargadora Relatora reclamada CELPE, apenas para determinar que a condenação do pagamento de diferenças salariais seja calculada com base no piso da categoria para leiturista e eletricista, de acordo co
2231/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017 15242 Trabalho. Por tais motivos, reformo a r. sentença, determinando que a correção monetária seja calculada com base dos índices da TR. Cabeçalho do acórdão Item de recurso Acórdão Conclusão do recurso ACORDAM os Magistrados da 18ª turma do Tribunal Regional do Trabalho em: CONHECER do apelo interposto e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR-LHE PARCIAL
2270/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 17794 nº 8.660/93 e a Resolução nº 8 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Por tais motivos, reformo a r. sentença, determinando que a correção monetária seja calculada com base dos índices da TR. DISPOSITIVO Conclusão do recurso Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 18ª turma do Tribunal Regional do Trabalho em: por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROV
Portanto, considerando que (i) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (ii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; não se vislumbra violação aos artigos 394
2510/2018 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Conclusão do recurso 349 A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso no tocante às diferenças salariais pelo exercício da função de supervisor, bem como pelas diferenças de horas extras e consectários, por ausência de dialeticidade, CONHECENDO-O quanto aos
2910/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020 da reclamação trabalhista. 3801 DISPOSITIVO Em análise dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 03/10/2018. Assim, aplica-se ao caso o artigo 791-A da CLT. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor liq