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seja invocado para dizer

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    09/03/2020

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TJGO 08/02/2018 - Pág. 1685 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2445 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 08/02/2018 Publicação: sexta-feira, 09/02/2018 NR.PROCESSO: 0215539.16.2016.8.09.0105 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0215539.16.2016.8.09.0105 COMARCA SANCLERLÂNDIA APELANTE EDNALDO JOSÉ DA SILVA APELADO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDEFERIMENTO

TJGO 31/07/2017 - Pág. 1326 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 31/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2319 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 31/07/2017 Publicação: terça-feira, 01/08/2017 EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO PRÉVIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. 1 – Revela-se absolutamente imprescindível o prévio requerimento administrativo para que o EstadoJuiz, em tema de cobrança de seguro DPVAT, seja invocado para dizer o direito. Interpretação do art. 5º, inciso XXXV, da CR/88. Juris

TJGO 31/07/2017 - Pág. 1324 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 31/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2319 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 31/07/2017 Publicação: terça-feira, 01/08/2017 NR.PROCESSO: 0305259.98.2012.8.09.0051 Goiânia, 27 de julho de 2017. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0305259.98.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT APELANTE : S/A APELADO : PAULO CARDOSO RELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INS

TJGO 31/07/2017 - Pág. 1322 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 31/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2319 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 31/07/2017 Publicação: terça-feira, 01/08/2017 VOTO NR.PROCESSO: 0305259.98.2012.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0305259.98.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO APELANTE : DPVAT S/A APELADO : PAULO CARDOSO RELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais e concluído o juízo prelibatório, passo a delibar o apelo. L

TJGO 16/03/2017 - Pág. 149 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2231 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/03/2017 DECISAO 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/03/2017 pelas cobranças indevidamente despendidas, cabível o acréscimo da correção monetária, desde o vencimento de cada uma das parcelas adimplidas, e dos juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça d

TJGO 25/05/2017 - Pág. 1395 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2275 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/05/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/05/2017 2. Deve ser desconsiderada a juntada do documento no ato da interposição do recurso de apelação, em virtude da preclusão consumativa, uma vez que aquele já se encontrava à disposição da parte quando do ajuizamento da ação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” NR.PROCESSO: 0452711.68.2015.8.09.0064 requerimento administrativo é indispensável para legitimar a pro

TJGO 26/03/2018 - Pág. 5320 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 26/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2475 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 26/03/2018 Publicação: terça-feira, 27/03/2018 “APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO PRÉVIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. 1 - Revela-se absolutamente imprescindível o prévio requerimento administrativo para que o Estado-Juiz, em tema de cobrança de seguro DPVAT, seja invocado para dizer o direito. Interpretação do art. 5º, inciso XXXV, da CR/88. Jurisprud�

TJGO 16/10/2017 - Pág. 3067 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2369 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 16/10/2017 Publicação: terça-feira, 17/10/2017 NR.PROCESSO: 0124613.10.2015.8.09.0174 “APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO PRÉVIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. 1Revela-se absolutamente imprescindível o prévio requerimento administrativo para que o Estado-Juiz, em tema de cobrança de seguro DPVAT, seja invocado para dizer o direito. Interpretação do art. 5�

TJGO 31/07/2017 - Pág. 1323 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 31/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2319 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 31/07/2017 Publicação: terça-feira, 01/08/2017 (…) “Além de o agravante não ter realizado o devido cotejo analítico da divergência, os julgados confrontados não apresentam similitude fáticojurídica, conforme revela a ementa do paradigma apontado. No presente caso, a discussão sobre o interesse de agir relaciona-se às verbas remuneratórias suprimidas de servidor público, ao passo que no acórdão da Terc

TJGO 08/02/2018 - Pág. 1683 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2445 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 08/02/2018 Publicação: sexta-feira, 09/02/2018 Mutatis mutandis: APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO PRÉVIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. 1 ? Revela-se absolutamente imprescindível o prévio requerimento administrativo para que o EstadoJuiz, em tema de cobrança de seguro DPVAT, seja invocado para dizer o direito. Interpretação do art. 5º, inciso XXXV, da CR/88

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