60 resultados encontrados para selma leandro da silva - data: 21/08/2025
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Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2016 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1588 mandou o MM. Juiz expedir este edital e outros iguais que serão publicados 02 (duas) vezes no jornal de grande circulação do Estado e por (uma) vez no Diário Eletrônico com intervalo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 10 (dez) dias do mês de novembro do ano de
PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL) 0004796-43.2008.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE -Nr. 2012/6302016274 - LUIS ANTONIO MENEGUELLI (SP190709 - LUIZ DE MARCHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL) 0004800-46.2009.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE -Nr. 2012/6302016275 - WILSON LOPES DE BARROS (SP171471 - JULIANA NEVES BARONE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL) 0004815-10.2012.4.
PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL) 0004796-43.2008.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE -Nr. 2012/6302016274 - LUIS ANTONIO MENEGUELLI (SP190709 - LUIZ DE MARCHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL) 0004800-46.2009.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE -Nr. 2012/6302016275 - WILSON LOPES DE BARROS (SP171471 - JULIANA NEVES BARONE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL) 0004815-10.2012.4.
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL) Por motivo de readequação da pauta, redesigno a audiência nestes autos agendada para o dia 29 de agosto de 2012 às 16 horas. As partes deverão providenciar o comparecimento das testemunhas arroladas nos prazos e termos da lei, independentemente de intimação. Int. 0005483-78.2012.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6302022907 - APARECIDA VALENTIN DOS SANTOS (SP186602 - RODRIGO DOS SAN
1.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de julho de 2012, às 16:20hs,devendo o advogado constituído nos autos comunicar seu cliente para comparecimento neste Juizado, bem com as testemunhas a serem arroladas. 2. Deverá a parte autora,promover a emenda da inicial, para especificar, detalhadamente no pedido, os locais e intervalos de tempos em que exerceu atividade rural que pretende ver reconhecidos por meio da presente ação, tendo em vista o disposto no
1.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de julho de 2012, às 16:20hs,devendo o advogado constituído nos autos comunicar seu cliente para comparecimento neste Juizado, bem com as testemunhas a serem arroladas. 2. Deverá a parte autora,promover a emenda da inicial, para especificar, detalhadamente no pedido, os locais e intervalos de tempos em que exerceu atividade rural que pretende ver reconhecidos por meio da presente ação, tendo em vista o disposto no
administrativa/judicial ou em que tenha havido decadência do direito. Com base nisso, a autarquia vinha alegando falta de interesse de agir na apreciação da presente demanda, entendimento que era acatado por este juízo. Entretanto, seguiu-se a isto edição dos Memorandos Circulares n.º 19 e n.º 28 DIRBEN/PFE/INSS, os quais noticiam, respectivamente, o sobrestamento dos pedidos administrativos de revisão e a retomada do processamento de tais pedidos. Desse modo, considerando a atitude vac
administrativa/judicial ou em que tenha havido decadência do direito. Com base nisso, a autarquia vinha alegando falta de interesse de agir na apreciação da presente demanda, entendimento que era acatado por este juízo. Entretanto, seguiu-se a isto edição dos Memorandos Circulares n.º 19 e n.º 28 DIRBEN/PFE/INSS, os quais noticiam, respectivamente, o sobrestamento dos pedidos administrativos de revisão e a retomada do processamento de tais pedidos. Desse modo, considerando a atitude vac
Dessa forma, resta claro que o regulamento criou critérios de cálculo não contemplados na lei de benefícios, razão pela qual sua aplicação deve ser afastada, vez que causa prejuízos ao segurado. Cumpre ressaltar, que nos casos das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o próprio legislador infraconstitucional houve por bem excepcionar a sistemática de apuração do salário-de-benefício contemplada originariamente, ao reproduzir a norma § 1º, do artigo 188A su
Dessa forma, resta claro que o regulamento criou critérios de cálculo não contemplados na lei de benefícios, razão pela qual sua aplicação deve ser afastada, vez que causa prejuízos ao segurado. Cumpre ressaltar, que nos casos das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o próprio legislador infraconstitucional houve por bem excepcionar a sistemática de apuração do salário-de-benefício contemplada originariamente, ao reproduzir a norma § 1º, do artigo 188A su