1.581 resultados encontrados para semestres do curso - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
O cancelamento de forma unilateral da bolsa de estudos concedida e a negativação do nome da apelante perante os órgãos de proteção de crédito (SERASA e SCPC) ensejaram surpresa à recorrente, visto que se trata de comportamento incompatível com o anterior, que a própria UNIESP vinha praticando, considerando-se que a apelante afirma que jamais encontrou qualquer óbice para realizar as rematrículas anteriores ao 7º semestre, não incorrera em qualquer irregularidade no tocante à bolsa
EXECUTADO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC, FILIP ASZALOS - ESPÓLIO Advogados do(a) EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT ANA - SP266742-A, OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916 Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA DO ALIVIO GONDIM E SILVA RAPOPORT - SP98892, JAYME ARCOVERDE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI FILHO - SP22809, ELISA MARTINS GRYGA - SP239863, MARIA BEATRIZ DALMEIDA RAMOS INKIS - SP262537 D E S PA C H O Id 17294084: À vista da notícia de falecimento do co exec
DECISÃO Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por KARLA THAIS LANDGRAF RIBEIRO e outros em face de ato praticado, em tese, pelo Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura da UFGD (Universidade Federal da Grande Dourados), pleiteando a declaração de nulidade do art. 4º, § 4º da Resolução CEPEC nº 217, bem como requerendo a concessão da segurança para garantir a realização de suas matrículas nos Estágios Supervisionados Obrigatórios
REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO COREN - SP(SP228743 - RAFAEL MEDEIROS MARTINS) X CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN Fl. 463/464: Ciência à parte impetrante e ao Conselho Regional de Enfermagem. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público Federal. Remetam-se os autos ao SEDI para inclusão no pólo passivo do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Int. 0001120-38.2013.403.6100 - JOSE RUBENS DECARES(SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X CHEFE DA SECAO DE GESTAO DE PESSOAS DO INSS - GERENC
REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO -UNINOVE(SP174525 - FABIO ANTUNES MERCKI E SP210108 - TATTIANA CRISTINA MAIA) I - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em que o impetrante EDUARDO DA SILVA MOTA requer provimento jurisdicional que o autorize a freqüentar as aulas e estágios a fim de que conclua as disciplinas que lhe faltam para a obtenção do diploma universitário, eliminando-se as matérias já cursadas.Esclarece que ao tentar efetuar a sua matrícula no 7º semestr
estabelece que para a promoção aos 7º, 8º, 9º e 10º semestres do curso de Direito, o aluno deverá estar aprovado em todas as disciplinas do currículo pleno dos semestres anteriores e não possuir disciplina a adaptar. Esta regra tem fundamento de validade no artigo 207 da Constituição do Brasil e no artigo 53 das Lei nº 9.394/1996, que asseguram às universidades autonomia didático-científica (fls. 85/96).O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (fls. 124
FERNANDES DA SILVA LOPES) X REITOR(A) DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL-FUFMS MANDADO DE SEGURANÇAProcesso n.º 0003393-96.2013.403.6000Impetrante: PEDRO PAUL0 BERGO DE ALMEIDAImpetrado: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MS FUFMSSENTENÇA TIPO A (RES. Nº 535/2006 - CJF)Vistos.I. RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PEDRO PAUL0 BERGO DE ALMEIDA contra ato do REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MS - FUFMS, buscand
completamente o objeto do pedido formulado.Finalmente, registro que os mandados de segurança têm sido sentenciados por este juízo no prazo médio de 45 dias, se não houver nenhum incidente processual, considerado estritamente o procedimento traçado na Lei nº 12.016/2009.DispositivoAnte o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.Expeça a Secretaria: i) ofício à autoridade impetrada, com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, a fim de que preste informações no
10. Na espécie, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da boa-fé objetiva que norteia os contratos civis e consumeristas, há de ser aplicado o instituto da proibição do venire contra factum proprium , isto é, a teoria dos atos próprios, cujo escopo é proteger a parte vitimada em face daquela que pretende exercer um comportamento contraditório ao adotado anteriormente. 11. É evidente que configura prática abusiva a conduta da IES de surpreender a consumidora, c
. Dever de lealdade e probidade; . Dever de colaboração ou cooperação; . Dever de agir com honestidade; . Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 502-503, grifos no original) Destarte, ao revogar a bolsa de estudos nos dois últimos semestres do curso, a apelada surpreendeu a acadêmica e quebrou os princípios da confiança legítima e da boa-fé o