9.788 resultados encontrados para sendo devida apenas - data: 11/08/2025
Página 974 de 979
Encontrado no site
Processos encontrados
Desnecessária a intimação da Fazenda Nacional, acerca desta decisão, dado à dispensa de intimação manifestada à fl. 60. Intime-se a parte executada. Cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0002691-93.1999.403.6113 (1999.61.13.002691-5) - INSS/FAZENDA(Proc. 644 - SILANDIA CANEDO MAGALHAES MENDONCA) X N. M. TRANSPORTES E TURISMO LTDA X CASUAL CALCADOS E TRANSPORTES LTDA X JEANINE FREZOLONE MARTINIANO(SP067477 - NELSON FRESOLONE MARTINIANO E SP063635 - RITA DE CASSIA PAULINO COELHO) Trata-se de ação d
2. A sentença proferida pelo Juiz Federal de Mafra/SC concedeu-lhe preliminarmente o benefício do Art. 142 da Lei 8.213/91, permitindo-lhe utilizar a regra de transição ali prevista, fixando a carência em 174 meses de contribuições, desde que devidamente comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. Analisando a prova dos autos, assim pronunciou-se o d. Juiz Federal para julgar procedente, em parte, o pedido vestibular: "Os documentos carreados aos autos v
2. A sentença proferida pelo Juiz Federal de Mafra/SC concedeu-lhe preliminarmente o benefício do Art. 142 da Lei 8.213/91, permitindo-lhe utilizar a regra de transição ali prevista, fixando a carência em 174 meses de contribuições, desde que devidamente comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. Analisando a prova dos autos, assim pronunciou-se o d. Juiz Federal para julgar procedente, em parte, o pedido vestibular: "Os documentos carreados aos autos v
2. A sentença proferida pelo Juiz Federal de Mafra/SC concedeu-lhe preliminarmente o benefício do Art. 142 da Lei 8.213/91, permitindo-lhe utilizar a regra de transição ali prevista, fixando a carência em 174 meses de contribuições, desde que devidamente comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. Analisando a prova dos autos, assim pronunciou-se o d. Juiz Federal para julgar procedente, em parte, o pedido vestibular: "Os documentos carreados aos autos v
Tendo em vista a petição da Fazenda Nacional (fl. 146), na qual reitera notícia de que o crédito tributário cobrado neste feito está com sua exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento (art. 151, VI, do CTN), suspendo o curso da presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo, sem baixa na distribuição, ulterior provocação das partes, uma vez que cabe ao credor, quando lhe convier, a deliberação sobre o prosseguimento do feito, de
tempo de atividade urbana (cf. Lei n. 11.718/2008, que alterou o artigo 48 da Lei n. 8.213/91), para fins de (3) ser-lhe concedido o benefício previdenciário almejado (aposentadoria por idade). 1.2. Em outras palavras: requereu a Autora o reconhecimento do trabalho rural prestado nos regimes de economia individual e economia familiar em relação ao período compreendido entre maio de 2002 a julho de 2008; ato contínuo, que esse período seja acrescido ao tempo comprovado de trabalho urbano (
2. A sentença proferida pelo Juiz Federal de Mafra/SC concedeu-lhe preliminarmente o benefício do Art. 142 da Lei 8.213/91, permitindo-lhe utilizar a regra de transição ali prevista, fixando a carência em 174 meses de contribuições, desde que devidamente comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. Analisando a prova dos autos, assim pronunciou-se o d. Juiz Federal para julgar procedente, em parte, o pedido vestibular: "Os documentos carreados aos autos v
TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A autora completou 60 anos em 06.08.2010. Requereu aposentadoria por idade em 09.11.2010 (DER). Alega ter implementado o necessário tempo de carência (Art. 142, Lei 8.213/91), pois conta, entre períodos de trabalho rural (05/2002
Data: 24/10/2014)”. No caso em tela, verifico que a autora não demonstrou o exercício de atividade rural nos períodos cujo reconhecimento pleiteia. É que não há provas materiais de que a parte autora tenha trabalhado como rurícola, especialmente depois do ano de 2003. Ressalto ainda que com exceção do termo de rescisão de contrato de trabalho em nome da autora, tendo como empregador Helio Negrelli Filho, com data de admissão em 19/08/91 e data de saída em 06/12/93, no sítio Paraí
0002995-80.2016.403.6183 - ALCIDES DE OLIVEIRA FEITOSA(SP207980 - LUCIANA FERREIRA SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Às fls. 65 foi determinada a emenda da inicial para esclarecimento do valor atribuído à causa, de R$ 55.000,00 para fins de alçada e fiscais, demonstrando-se o cálculo efetuado.Não houve manifestação, conforme certificado às fls.68 verso. Concedido novo prazo, novamente não houve manifestação, limitando-se o autor a protocolar petição com comprovante de e