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Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2525 808 recursal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2155938-61.2017.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)”. - ADV: RODRIGO DE CREDO (OAB 220701/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI
Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2525 809 Lavre-se termo de penhora e depósito em face do bem ofertado, intimando-se o executado para comparecer em cartório para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de livre penhora. - ADV: RODRIGO DE CREDO (OAB 220701/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP) Processo 1001511-11.2017.8.26.0296 - Execu�
Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2525 809 Lavre-se termo de penhora e depósito em face do bem ofertado, intimando-se o executado para comparecer em cartório para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de livre penhora. - ADV: RODRIGO DE CREDO (OAB 220701/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP) Processo 1001511-11.2017.8.26.0296 - Execu�
Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2525 808 recursal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2155938-61.2017.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)”. - ADV: RODRIGO DE CREDO (OAB 220701/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI
Edição nº 222/2010 Brasília - DF, terça-feira, 30 de novembro de 2010 dilação probatória e nem prova documental para comprovar que houve recusa da documentação apresentada quando sua condição de deficiente restou olvidada.Pelo que vi, dois são os atos que ele impugna: o primeiro diz respeito ao não reconhecimento de sua condição de deficiente e o segundo quanto eventual preterição como concorrente nessa condição. Assim, o autor não mostrou que impugnou o edital que publico
TJDFT 25/01/2017 - Pág. 1926 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de janeiro de 2017 possui(em) gravame de alienação fiduciária, o que impede o bloqueio judicial, de acordo com o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014. Dessa forma, deixo de efetivar a penhora. Assim, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1467 100 comparecimento do executado aos autos, representado por procurador regularmente constituído, afasto a nulidade da citação por ele alegada, por não restar comprovada a ocorrência de qualquer prejuízo. 2) INDEFIRO a nomeação de bens à penhora, requerida às fls.10/11, tendo em vista que a penhora on-line d
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o n�
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancária
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.008391-8/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : WALMIR RITTER : ADRIANO SOARES