10.001 resultados encontrados para sentido de conceder - data: 07/02/2025
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Partes: 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Guaratinguetá/SP (Interessado). Relatora: Desembargadora Federal MARISA SANTOS O Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, por maioria, em preliminar, não acolheu a proposta do Desembargador Federal Johonsom di Salvo no sentido de conceder mais prazo para o d. Juízo apresentar as informações, diante da situação excepcionalíssima por que passa o Judiciário. Vencidos: Desembargador Federal Johonsom di Salvo e o Desembargador Fed
Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2684 50 Processo 0000459-48.2020.8.02.0073 - Correição Ordinária - usado nos relatórios de Inspeção Judicial - REQUERENTE: C.G.J.E.A.C.A. - REQUERIDO: J.D.V.P.I. - 05. Nesse passo, ACOLHO integralmente o parecer emanado, no sentido de conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que o Juízo da Comarca de Penedo/AL efetue o cumprim
3473/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região - LUIZ FILIPE MELO 427 OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Processo Nº ATSum-0000081-86.2021.5.20.0015 RECLAMANTE LENIVALDO MELO DOS SANTOS ADVOGADO MILKA CORREIA LEITE DO ESPIRITO SANTO(OAB: 9240/SE) RECLAMADO NUTRIAL AGROINDUSTRIAS REUNIDAS S/A ADVOGADO THAÍS PASSOS DE CARVALHO(OAB: 2681-A/SE) Fica V. Sa. inti
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2697 42 formalidades, vão os autos à AEJA para manifestação. 07. Após, retornem-me os autos conclusos. Maceió, 29 de outubro de 2020. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Corregedor-Geral da Justiça Processo 0000445-64.2020.8.02.0073 - Correição Ordinária - usado nos relatórios de Inspeção Judicial - REQUERENTE: C.G.J.E.
2705/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 232 Do prequestionamento Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do presente julgado não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº 118, da SDI-1, do C. TST. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trab
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(...)No caso presente, a requerente, além de residir no Brasil, é, comprovadamente, filha de pais brasileiros, requisito essencial para formular o seu pedido de opção pela nacionalidade brasileira.Dessa forma, tendo sido preenchidos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para que a opção manifestada pela Requerente produza todos os efeitos de direito, nos termos do artigo 12, inciso
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(...)No caso presente, a requerente, além de residir no Brasil, é, comprovadamente, filha de pais brasileiros, requisito essencial para formular o seu pedido de opção pela nacionalidade brasileira.Dessa forma, tendo sido preenchidos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para que a opção manifestada pela Requerente produza todos os efeitos de direito, nos termos do artigo 12, inciso
2705/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 241 Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do presente julgado não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº 118, da SDI-1, do C. TST. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região,
2705/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 186 efetivo retorno do empregado às suas atividades laborais, ou seja, eles não retroagem, pelo que não há amparo legal ao deferimento da pretensão do autor, já que envolve o período em que não houve prestação de serviços. Recurso provido. (Processo: RO - 000131111.2016.5.06.0022, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/10/2017, Quarta Turma, Data
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1522 58 Apelantes: José Li Faria Macedo e Gilson Lopes de Moraes. Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relatora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto. Decisão: “A Câmara, por maioria e em parcial consonância com o parecer ministerial, conheceu dos recursos, para dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo inter