3.558 resultados encontrados para sergio pires menezes - data: 23/11/2024
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CANDIDA BUENO DE AZEVEDO X CARMELIA MELLO DE ARAUJO TERRA X CARMEN LYGIA DE OLIVEIRA LISBOA X CREMILDA GUIDA LOPES X DINA MARIA BANDIERA X JOAO LUIZ DE FREITAS VALLE NETTO(RJ014617 - HAROLDO CARNEIRO LEAO E SP102678 - JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA E SP001767 - NILVA FOLETTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 648 - JOAO CARLOS VALALA E SP059241 - CARMEN CELESTE NACEV JANSEN FERREIRA) Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e com a Porta
SENTENÇATrata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do auto de infração (AIIM) Proc. Nº 11128.725729/2015-67 (inscrição nº 80.4.15.011415-38).Narra que, ao promover a importação da Vitamina e nome técnico: Acetato de DL Alfa Tocoferol, não misturado, realizou sua classificação na Tarifa Externa Comum (TEC) no código 2936.28.12. Afirma que tal enquadramento foi feito com base na resp
DECISÃO DE FLS. 270/274:Vistos em Inspeção.Requer a autora a expedição de dois ofícios precatórios referentes ao valor principal da condenação, sendo um em nome da autora (90% do valor principal), e outro em nome do advogado dos autos (10% de honorários contratuais).Além disso, requer a expedição de um ofício requisitório referente aos honorários de sucumbência.Para tanto, apresenta o valor acolhido nos Embargos à Execução em apenso (sentença de fls. 50/52 e Acórdão de fls
redução para R$ 18.750,00 continua muito elevada e requereu, caso não diminuído o valor, a substituição do perito. No mais, pugna pelo pagamento de metade do valor antes da apresentação do laudo e da outra metade após o laudo, deferindo-se o prazo de 30 dias para a juntada de todos os documentos necessários para a elaboração do trabalho técnico. Decido. Antes de mais nada, o perito, quando da estimativa dos honorários, explicou que seu trabalho consumiria 85 horas, com custo de R$
efeito, o art. 35-C da Lei n.º 9.656/98 dispõe que:Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regula
DECISÃO DE FLS. 270/274:Vistos em Inspeção.Requer a autora a expedição de dois ofícios precatórios referentes ao valor principal da condenação, sendo um em nome da autora (90% do valor principal), e outro em nome do advogado dos autos (10% de honorários contratuais).Além disso, requer a expedição de um ofício requisitório referente aos honorários de sucumbência.Para tanto, apresenta o valor acolhido nos Embargos à Execução em apenso (sentença de fls. 50/52 e Acórdão de fls
INSTITUTO NACINAL DO SEGURO SOCIAL opôs os presentes embargos à execução em face de EUNICE MARIA DE OLIVEIRA, alegando que a embargada seria ilegítima para executar os honorários. Aduz, ainda, que há excesso de execução, visto que a atualização do valor foi feita pelo IPCA-E, quando deveria ser pela TR.A embargada apresentou impugnação, aduzindo que é legítima para executar a verba honorária. No mérito alega que seus cálculos estão corretos.Os autos foram encaminhados à Conta
Trata-se de ação ajuizada por LUÍS FERNANDO TORRES MAIDA em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual requer a concessão de tutela provisória visando o pagamento de diferencial de correção monetária de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou, sucessivamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Para tanto, sustenta a parte auto
SãO PAULO, 9 de setembro de 2018. DR. FERNANDO MARCELO MENDES Juiz Federal Titular Nivaldo Firmino de Souza Diretor de Secretaria Expediente Nº 6063 PROCEDIMENTO COMUM 0086930-03.1999.403.0399 (1999.03.99.086930-6) - REINALDO MENGALI NETO X MARIA APARECIDA MONTES RUFINO X EDI EIJI MUNETIKO X MARCELO STRIKER MORMUL X SILEIDE FERREIRA MARTINS X WALDEMAR CARLOS X JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO X SANDRA CAVALCA DOS SANTOS X DANIEL PRATES X REINALDO TERRIBELLI(SP187265A - SERGIO PIRES MENEZES) X ME
Expediente Nº 10148 EMBARGOS A EXECUCAO 0004832-65.2015.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003137-09.1997.403.6100 (97.0003137-3) ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 2860 - DANIELA REIKO YOSHIDA SHIMIZU) X SULZER DO BRASIL S/A(SP036177 - JOSE ERNESTO DE MATTOS LOURENCO E SP248291 - PIERO HERVATIN DA SILVA) Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de SULZER DO BRASIL S/A insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela embargada. Recebidos os embargos para