2.615 resultados encontrados para seus deveres funcionais - data: 11/08/2025
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Disponibilização: sexta-feira, 30 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano VIII - Edição 1817 333 AVARÉ 1ª Vara Criminal JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO LUIZ SEIXAS CABRAL ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO KOMEI MIAHIRA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O(A) Doutor(a) Marcelo Luiz Seixas Cabral, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Foro de Avaré,Estado de São Paulo, na forma da lei, e
16. Rejeitada a acusação quanto ao "Caso Corinthians". Não há prova suficiente nos autos de que o juiz federal tenha obtido uma camiseta assinada pelos jogadores daquele clube de futebol e a dado como presente a servidora da 21ª vara federal. Não há elementos probatórios que comprovem a hipótese de que a extinção do feito teria se dado como forma de pressionar a impetrante a atender eventual pedido ou exigência de vantagem indevida. 17. Rejeitada a acusação em relação ao "Caso Fr
2. Que durante todo o período em que a servidora Thaís de Freitas Cavalari esteve lotada nesta Vara foi assídua, pontual, ciente de seus deveres funcionais, estudiosa, com notável capacidade de concentração e aprofundamento no desempenho de suas tarefas, dotada de lhaneza e cordialidade, sempre focada na qualidade do serviço; RESOLVE: ELOGIAR a Servidora THAÍS DE FREITAS CAVALARI, Analista Judiciário, Classe A, Padrão 02, matrícula 12428; presente elogio. para a elogiada. DETERMINA
nesta Vara foi assíduo, pontual, ciente de seus deveres funcionais, estudioso, com notável capacidade de concentração e aprofundamento no desempenho de suas tarefas, dotado de lhaneza e cordialidade, sempre focado na qualidade do serviço; RESOLVE: ELOGIAR o Servidor THIAGO MACEDO DE MOURA, Técnico Judiciário, Classe A, Padrão 02, matrícula 12456; presente elogio. para o elogiado. DETERMINAR que seja registrado nos registros funcionais do referido servidor o Afixe-se nesta data no Mur
2258/2017 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 2392 para o cumprimento de seus deveres funcionais, contudo, diante do agravamento pela falta de pagamento dos EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO vencimentos do mês de abril, a atividade administrativa TRABALHO DA 10 ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO encontra-se imensamente comprometida. TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Desta forma, vem requerer seja deferida a susp
Ato; 2. Que durante todo o período em que a Servidora Paula Cristina Piazera Nascimento esteve lotada nesta Unidade foi assídua, pontual, ciente de seus deveres funcionais, estudiosa, com notável capacidade de dedicação e aprofundamento no desempenho de suas tarefas, com conduta ética irrepreensível, dotada de lhaneza e cordialidade, além de inegável liderança e elevado grau de confiabilidade, sempre focada na qualidade do serviço; RESOLVEM: ELOGIAR a Servidora PAULA CRISTINA PIAZERA
PORTARIA Nº 947, DE 28 DE MAIO DE 2012. O Doutor EDILBERTO BARBOSA CLEMENTINO, Juiz da Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjuntos da Subseção de Guaíra, Seção Judiciária do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e considerando: 1. Que na correição ordinária, ocorrida em 1º de março de 2012, e na inspeção anual ordinária, ocorrida no período de 02 a 04 de maio de 2012, verificou-se a regularidade dos serviços a cargo desta
Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processo SEI 12.1.000153922-7), que deferiu a remoção da Servidora Fernanda Claudia Rozza Withers para a Subseção Judiciária de Ponta Grossa, nos termos do art. 7 da REsolução nº 87/2012-TRF4; 2. Que durante todo o período em que a servidora Fernanda Claudia Rozza Withers esteve lotada nesta Vara foi assídua, pontual, ciente de seus deveres funcionais, estudiosa, com notável capacidade de concentração e aprofundamento no dese
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XIII - Edição 2922 8 - por unamidade. - EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE VITALICIEDADE. CARGO DE JUIZ DE DIREITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 22 DA LOMAN. JUIZ SUBSTITUTO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO PEDIDO. CONSENSO FAVORÁVEL DA CORREGEDORIA E DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DEFERIMENTO. 1- CONSTATANDO-SE QUE O MAGISTRADO CUMPRIU SEUS DEVERES FUNCIONAIS, MORMENTE
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2500 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 07/05/2018 Publicação: terça-feira, 08/05/2018 Dispõem os artigos 8º e 9º da mencionada lei: “Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.” NR.PROCESSO: 5062522.25.