9.046 resultados encontrados para sherlla amorim oliveira - data: 25/11/2024
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Processos encontrados
CPC/2015), sendo-lhe então oportunizado formular proposta de acordo, caso entenda seja o caso. Após, vista à parte autora para manifestação quanto ao laudo pericial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, eventualmente no mesmo prazo, quanto a proposta de acordo, caso formulada. Apenas para o caso do réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, determino a abertura do prazo para réplica, nos termos do artigo 351 do CPC. Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorário
apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.Posteriormente, as regras para cálculo do salário de benefício foram alteradas, sobretudo a partir da nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 ao art. 202 da CF que, na sua redação original, estabelecia a forma de cálculo do salário de benefício da aposentadoria. A Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, criou regras distintas para o cálculo do salário benefício, a depender da espécie do benefício: Art
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Por fim, embora conste às fls. 76/92 que a embargante nomeou bens à penhora, n Proc. nº 0000726-89.2017.403.6003DECISÃO:1. Relatório.Maria Aparecida da Silva, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, pelo rito ordinário, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando o reestabelecimento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por inva
S E N T E N Ç A:ROSICLÉIA MATIAS DA SILVA UCHÔA, qualificada na inicial, ingressou com a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.A narrativa fática refere-se que a parte autora possuía conta bancária junto à ré, na qual eram debitadas prestações de empréstimo consignado e passado algum tempo solicitou o encerramento da conta, aceita em
0000935-92.2016.403.6003 - HORTENCIO FRANCISCO DE SOUZA(MS011078 - LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES) X UNIAO FEDERAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Concedo à parte autora prioridade de tramitação do feito, com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso. Indefiro o pedido de expedição de ofício as firmas que a parte autora trabalhou, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário praticar diligências que são afetas a qualquer das partes. Incumbe ao advogado, na realizaçã
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Por fim, embora conste às fls. 76/92 que a embargante nomeou bens à penhora, n Proc. nº 0000726-89.2017.403.6003DECISÃO:1. Relatório.Maria Aparecida da Silva, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, pelo rito ordinário, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando o reestabelecimento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por inva
pretensão punitiva, com base nos arts. 107, IV, 111 c.c. art. 109, III, e parágrafo único, e art. 115, todos do Código Penal. Sem custas.Transitada em julgado, ao arquivo.P.R.I.Três Lagoas/MS, 15 de setembro de 2015. Rodrigo Boaventura MartinsJuiz Federal Substituto 0001700-39.2011.403.6003 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1383 - LEONARDO AUGUSTO GUELFI) X ANDRE LUIZ PREHL(MS004404 - WILSON PINHEIRO E MS008990 - ADJALMA FERREIRA COSTA) 1. RelatórioAndré Luiz Prehl, qualificado nos autos
pretensão punitiva, com base nos arts. 107, IV, 111 c.c. art. 109, III, e parágrafo único, e art. 115, todos do Código Penal. Sem custas.Transitada em julgado, ao arquivo.P.R.I.Três Lagoas/MS, 15 de setembro de 2015. Rodrigo Boaventura MartinsJuiz Federal Substituto 0001700-39.2011.403.6003 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1383 - LEONARDO AUGUSTO GUELFI) X ANDRE LUIZ PREHL(MS004404 - WILSON PINHEIRO E MS008990 - ADJALMA FERREIRA COSTA) 1. RelatórioAndré Luiz Prehl, qualificado nos autos
permaneceram juntos até o óbito dele. Narrou que o falecido sofreu um derrame em 2008 ou 2009, mas se recuperou e voltou a trabalhar, até que foi acometido por um câncer. Disse que o acompanhou durante o tratamento, inclusive durante sua internação em Campo Grande/MS. Relatou que José Leonel sofreu um segundo derrame em 14/11/2010, vindo a óbito em 26/12/2012, sendo que nesse ínterim ficou internado, teve alta médica e voltou para casa, onde morreu. De seu turno, a testemunha Nilce Fer
ACAO PENAL 0000204-04.2013.403.6003 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1553 - ANALICIA ORTEGA HARTZ) X LUCIANO GOMES CORREIA(MS011793 - NEY DE AMORIM PANIAGO E MS015765 SHERLLA AMORIM OLIVEIRA) SENTENÇA1. Relatório.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Luciano Gomes Correia, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 304, c/c art. 297, caput, do Código Penal.A denúncia está assim redigida:Em 01.02.2013, por volta das 17 horas, na BR-262, mais precisam