79 resultados encontrados para sidnei pinto alexandre - data: 15/08/2025
Página 1 de 8
Encontrado no site
Processos encontrados
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: JORGE MATTAR - SP147475-A APELADO: SIDNEI PINTO ALEXANDRE - ME Advogado do(a) APELADO: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW - SP167512 VOTO I – Dos fatos Mandado de segurança impetrado por Sidnei Pinto Alexandre - ME contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, com vista à declar
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000007-56.2018.4.03.6142 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SIDNEI PINTO ALEXANDRE - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW - SP167512 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Ciência da redistribuição do feito. SIDNEI PINTO ALEXANDRE ME, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho Regional de Engenhar
EM EN TA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. - Inicialmente, observo que, para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706, afigura-se suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53), co
O pedido para que o produto tenha regular prosseguimento ao destinatário, para resolução de eventuais pendências, não pode ser acolhido, nessa análise superficial, já que a unidade de fiscalização está localizada em São Paulo, local em que o autor ajuizou a presente ação. Está, pois, presente o “periculum in mora”. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR para determinar que as rés abstenham-se de determinar a devolução do produto em discussão ao país de origem, at�
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA.Executado: SIDNEI PINTO ALEXANDRE - ME.Execução Fiscal (Classe 99).DESPACHO / OFÍCIO Nº 264/2016.1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Lins/SPConsiderando que à fl. 37 consta apenas comprovante de lavantamento de importância, sem identificação do favorecido, DEFIRO o pedido de fl. 41. Oficie-se à Agência nº 0318 da Caixa Econômica Federal solicitando as providências necessárias no sentido de COMPROV
JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR: ÉRICO ANTONINI OS SEGUINTES FEITOS FORAM: I - Distribuídos 1) Originariamente: PROCESSO : 0001169-16.2014.403.6142 PROT: 04/12/2014 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GETULINA - SP ADV/PROC: SP062962 - JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI DEPRECADO: JUIZO DA 1 VARA FORUM FEDERAL DE LINS - SP ADV/PROC: PROC. ENI APARECIDA PARENTE VARA : 1 PROCESSO : 0001172-68.2014.403.6142 PROT: 04/12/2014 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002802-94.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A, EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A, DOUGLAS GUILHERME FILHO - SP325492-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Da análise que faço dos autos constato que o ajuizamento deste feito nesta instância decorreu de manifesto equívoco, porquanto ve
JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR: ÉRICO ANTONINI OS SEGUINTES FEITOS FORAM: I - Distribuídos 1) Originariamente: PROCESSO : 0000618-36.2014.403.6142 PROT: 22/07/2014 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV/PROC: PROC. LUIZ EDUARDO DOS SANTOS EXECUTADO: SUPER MERCADO TIROLEZA LTDA - ME ADV/PROC: SP076570 - SIDINEI MAZETI VARA : 1 PROCESSO : 0000780-31.2014.403.6142 PROT: 02/09/2014 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
compete ao Conselho Regional de Farmácia, mas aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a autuação pela ausência de farmacêutico responsável durante o horário de funcionamento das farmácias e drogarias. II. Se a autora possui farmacêutico responsável, que apenas se encontrava ausente no momento da visita dos fiscais, e se a situação não se enquadra no art. 24 da Lei nº 3.820/60, que estabelece a necessidade de contratação de pro
Consoante a legislação vigente, não se constata impedimento ao deferimento do pedido. No caso, o pagamento tem sido feito de forma parcelada nos autos da ação trabalhista e basta observar que, após a quitação do débito os depósitos deverão ser mantidos, porém nos autos da execução fiscal originária em conta do juízo. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista referida, nos termos explicitados.