41 resultados encontrados para sidney de vasconcelos silva - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 22 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2684 CLASSE :EXECUÇÃO FISCAL EXEQTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO GRANDE EXECTDA : Paulo Sergio Bachiega VARA:SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL PROCESSO :1504077-88.2018.8.26.0408 CLASSE :EXECUÇÃO FISCAL EXEQTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO GRANDE EXECTDA : Josy Pereira da Silva VARA:SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCA
confirmo o recebimento da denúncia, devendo o feito ter regular seguimento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP.Designo o dia 18 de FEVEREIRO de 2014, às 14 horas, para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que ser(á)ão ouvida(s) a(s) testemunha(s) arroladas pela defesa residentes em Ourinhos e realizado(s) o(s) interrogatório(s) do(s) réu(s).Cópias deste despacho deverão ser utilizadas como MANDADO para INTIMAÇÃO PESSOAL do(s) réu(s) WILSON PASTA, brasil
sendo de rigor, no presente caso, a condenação tão-somente pelo crime de lesão corporal.3. Dosimetria da penaNo exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade manteve-se nos lindes normais ao tipo. No tocante aos antecedentes, conduta social e personalidade do acusado, embora constem vários envolvimentos dele em outros delitos, percebe-se que são todos inquéritos policiais arquivados. Em so
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Dezembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 606 2538 408.01.2009.000503-0/000000-000 - nº ordem 115/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELENO FERREIRA DA SILVA E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 63/82 - Sentença nº 1264/2009 registrada em 29/09/2009 no livro nº 138 às Fls. 233/252: ISTO POSTO e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PR
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 962 2239 fls. 167/192, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Considerando que o requerente já ofereceu as contra-razões, regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe. Int. C
Sendo positiva a pesquisa pelo Sistema ARISP (bem imóvel), deverá o Oficial de Justiça lavrar o termo de penhora, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário, à luz do artigo 659, parágrafo 5.º, do Código de Processo Civil. Visando efetividade à garantia estabelecida no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, servirá o presente como MANDADO/PRECATÓRIA (COMARCA DE FARTURA-SP), que deverá ser
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por DENISE BOTELHO DE SIQUEIRA CAMPOS em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a extinção da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal em razão da prescrição, bem como ante a ausência de notificação do procedimento administrativo (fls. 27/30). Juntou documentos (fls. 31/34).Aduz a excipiente que do procedimento administrativo que originou as inscrições, não houve qualquer notificação que permitisse ao devedor tribu
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por DENISE BOTELHO DE SIQUEIRA CAMPOS em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a extinção da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal em razão da prescrição, bem como ante a ausência de notificação do procedimento administrativo (fls. 27/30). Juntou documentos (fls. 31/34).Aduz a excipiente que do procedimento administrativo que originou as inscrições, não houve qualquer notificação que permitisse ao devedor tribu
elementos que possam comprometer a presunção de liquidez e certeza que milita em favor da certidão de dívida ativa. Remetam-se os presentes autos ao SEDI para que seja incluída no pólo passivo a empresa RMS TÊXTIL EIRELI, CNPJ n. 26.128.230/0001-24. Após, cite-se, por carta, no endereço da RUA ALEXANDDRE CALDERAN, 74, RIBEIRÃO BONITO, TEJUPÁ-SP, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida acima indicada acrescida das custas judiciais ou, ao menos, no mesmo prazo, para indicar bens à pen
autos, verifico de fato a existência de erro material na dosimetria da pena e na parte dispositiva da referida sentença, uma vez que constou, por equívoco, a pena de reclusão quando a prevista para o artigo 183 da Lei n. 9.472/97 é a pena de detenção. Diante do exposto, não se tratando de inovação ou modificação substancial da sentença, nos terceiro e quinto parágrafos da fl. 271, bem como no primeiro parágrafo do dispositivo da sentença (fl. 271 verso) deve constar a pena de det