648 resultados encontrados para silva. v. u. - data: 06/08/2025
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indicadas no inciso I da referida norma (entre elas, o cônjuge e os filhos menores de segurado falecido) é presumida. Destarte, quanto à dependência econômica da autora, esposa do falecido, encontra-se devidamente comprovada pelas certidões de casamento, nascimento e de óbito (fls. 53-61). Em relação à qualidade de segurado do finado, consta do extrato do CNIS vínculos empregatícios em períodos descontínuos, de 04.02.85 a 03.02.07 (fl. 81). Ressalte-se que o último vínculo empreg
2. Ausência de prova do exercício de atividade remunerada nos doze últimos meses que antecederam o falecimento do de cujus, implicando na falta de condição de segurado. 3. Apelação não provida. Sentença mantida." (TRF 1ª Região AC 2002.01.99.035700-2, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, v. u., DJ 16.04.07 p.51) "TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. O acordo celebrado na Justiça do Trabalho não constitui prova plena
TRABALHO POR PARTE DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO. I. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção" (EREsp 616.242/RN, 3ª Seção, Rel. Min.ª Laurita Vaz, DJ 24/10/2005). II. In casu, a senten
material da relação de emprego. 3. Sucumbente a parte-autora, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), conforme a Lei 11.321, de 07-7-2006, observada a AJG". (TRF - 4ª Região, Sexta Turma, AC 200304010027520, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, v. u., DJ 05-06-2007) "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - RECONHECIMENTO POST MORTEM DO VÍNCULO TRABALHISTA - ACORDO HOMOLOGADO POR NA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROVA M
3. Apelação não provida. Sentença mantida." (TRF 1ª Região AC 2002.01.99.035700-2, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, v. u., DJ 16.04.07 p.51) "TEMPO DE SERVIÇO URBANO. acordo EM RECLAMATÓRIA trabalhista . INSUFICIÊNCIA DE PROVA. O acordo celebrado na Justiça do Trabalho não constitui prova plena da relação de emprego, sendo insuficiente para o reconhecimento do tempo de serviço." (TRF 4ª Região, AC nº 2003.71.09.003772-2, UF: SP, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal
In casu, a ocorrência do evento morte, em 11.04.09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 10). Quanto à condição de dependente do autor em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: "Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º
INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não serve como início de prova material acordo obtido em reclamatória trabalhista carente de acervo documental que comprove o vínculo empregatício, devendo a esse se atribuir valor probante equivalente à prova testemunhal. 2. Inviável a averbação, para fins previdenciários, do período pleiteado, uma vez que ausente início de prova material da relação de emprego. 3. Sucumbente a parte-autora, esta deve ser condenada em custas e honorá
Em relação à qualidade de segurado do finado, consta do extrato do CNIS vínculo empregatício na empresa Maurício Alves Pinto Filial ME, de 01.07.64 a dezembro/1992 (fl. 86). Além disso, foi homologado acordo na esfera trabalhista, em que foi reconhecida a relação de emprego entre o de cujus e aquela empresa, no período 1960 a outubro/1994 (fls. 27 e 36/37). Comungo do entendimento de que a simples homologação de acordo trabalhista, sem análise do conjunto probatório, por si só, é
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal. DECIDO. O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação da Lei 9.756, de 17.12.1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso ou lhe dar provimento, considerado o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Fede
DECIDO - O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação da Lei 9.756, de 17.12.1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso ou lhe dar provimento, considerado o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. - Essa é a hipótese dos autos. DO RECONHECIMENT