247 resultados encontrados para simone martin queiroz - data: 18/08/2025
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DESPACHO Nos termos do art. 2º, IV da Resolução PRES Nº 283, de 05 de julho de 2019, ficam as partes e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico – Pje este feito, cessando a suspensão dos prazos processuais a partir da publicação deste despacho. As partes e seus procuradores poderão se manifestar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual desconformidade na digitalização. Intimem-se. 1ª VARA FED
Tendo em vista a declaração de fls. 12, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se.Emende o autor a inicial, em 15 (quinze) dias para indicar o interesse na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015, considerando a data da propositura da ação e o teor do Ofício n. 060.042/16 AGU/PGF/PF/MS/EA Três Lagoas que informa a ausência do interesse na conciliação prévia ante a indisponibilidade dos interesses envolvid
Por ocasião da apreciação do pedido de medida liminar em mandado de segurança, cabe apenas realizar uma análise superficial e provisória da questão posta, já que a cognição exauriente e definitiva ficará relegada para quando da apreciação da própria segurança. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, poderá ser determinada a suspensão dos efeitos do ato, comissivo ou omissivo, que deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento alegado e desse ato puder resultar a i
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado originariamente à Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, em que os impetrantes, Alcides Jose Falleiros, Andriela de Paula Queiroz Aguirre, Caricielli Maisa Longo, Danila Martinelli de Souza Reis Leituga, Denis Soares Pivetti, Felipe Gon dos Santos, Frederico Coutinho Batista, Liliane Martins Severo da Silva Abrahao, Ludmilla Caroline Gomes Barbosa, Marcelo Alves dos Santos, Martinho Lutero Mendes, Santiago Garcia Sanches, Simone Martin Q
0002849-31.2015.403.6003 - GERMIRA RODRIGUES DE SOUZA(SP144243 - JORGE MINORU FUGIYAMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte autora pretende o esclarecimento por parte do perito quanto a pontos elencados pela autora em seu petitório.Os conteúdos aprendidos pelos profissionais da saúde são aplicados ao estudo das doenças que levam os pacientes aos consultórios e centros de atendimento em busca de tratamento.Os médicos em geral são profissionais capazes de compreender o que
0002849-31.2015.403.6003 - GERMIRA RODRIGUES DE SOUZA(SP144243 - JORGE MINORU FUGIYAMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte autora pretende o esclarecimento por parte do perito quanto a pontos elencados pela autora em seu petitório.Os conteúdos aprendidos pelos profissionais da saúde são aplicados ao estudo das doenças que levam os pacientes aos consultórios e centros de atendimento em busca de tratamento.Os médicos em geral são profissionais capazes de compreender o que
Ciência à parte autora de que foi designado o dia 21/06/2017, às 16h45min, para realização de perícia com o Dr. Cristiano Valetim, a ser efetivada na Sede da Justiça Federal, em Três Lagoas/MS, Avenida Antônio Trajano, 852 (Praça Getúlio Vargas), Centro. O advogado deverá comunicar a parte autora para comparecer na perícia no dia, na hora e no local indicado (CPC/2015, art. 474). Eventuais laudos e exames médicos e laboratoriais deverão ser entregues ao perito na referida data. 00
Proc. nº 0003768-54.2014.403.6003Autor: Ademar Rufino de SenaRéu: Instituto Nacional do Seguro SocialClassificação: ASENTENÇA1. Relatório.Ademar Rufino de Sena, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do labor rural prestado de 06/08/1970 a 31/12/1983, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.O autor alega que desde tenra idade trabalhou em regime de ec
A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço não se admitir, neste momento processual, a auto composição (art. 334, 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 060.042/16 AGU/PGF/PF/MS/EA-Três Lagoas, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria. Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual; e, estando ausente, neste momento
A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço não se admitir, neste momento processual, a auto composição (art. 334, 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 060.042/16 AGU/PGF/PF/MS/EA-Três Lagoas, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria. Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual; e, estando ausente, neste momento