243 resultados encontrados para simone nassar tebet - data: 27/11/2024
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Processos encontrados
0003272-25.2014.403.6003 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1575 - DAVI MARCUCCI PRACUCHO E Proc. 1096 - LUIZ EDUARDO CAMARGO OUTEIRO HERNANDES) X SIMONE NASSAR TEBET(MS003674 - VLADIMIR ROSSI LOURENCO E MS012486 - THIAGO NASCIMENTO LIMA E MS008333 - ROBINSON FERNANDO ALVES E MS007828 - ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO E MS005104 - RODRIGO MARQUES MOREIRA E MS009986 - MARIA APARECIDA COUTINHO MACHADO) X WALMIR MARQUES ARANTES X GETULIO NEVES DA COSTA DIAS(MS009790 - ROBSON OLIMPIO FIALHO) X HELIO
8. Agravo interno do Ministério Público não provido. (STJ, AgInt no Resp 1658625/RJ, Relator Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 20/09/2018). Com a rejeição da ação, na forma do artigo 17, §8°, da Lei n° 8.429/1992, cabe a definição dos encargos de sucumbência. Em atenção, entretanto, ao artigo 18 da Lei n° 7.347/1985, integrante de um microssistema de defesa de interesses coletivos de que faz parte a punição por improbidade administrativa, mostra-se incabível a condenação
8. Agravo interno do Ministério Público não provido. (STJ, AgInt no Resp 1658625/RJ, Relator Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 20/09/2018). Com a rejeição da ação, na forma do artigo 17, §8°, da Lei n° 8.429/1992, cabe a definição dos encargos de sucumbência. Em atenção, entretanto, ao artigo 18 da Lei n° 7.347/1985, integrante de um microssistema de defesa de interesses coletivos de que faz parte a punição por improbidade administrativa, mostra-se incabível a condenação
8. Agravo interno do Ministério Público não provido. (STJ, AgInt no Resp 1658625/RJ, Relator Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 20/09/2018). Com a rejeição da ação, na forma do artigo 17, §8°, da Lei n° 8.429/1992, cabe a definição dos encargos de sucumbência. Em atenção, entretanto, ao artigo 18 da Lei n° 7.347/1985, integrante de um microssistema de defesa de interesses coletivos de que faz parte a punição por improbidade administrativa, mostra-se incabível a condenação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003638-04.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: SIMONE NASSAR TEBET Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO A decisão do Juízo de Origem não apresenta nulidade por falta de fundamentação específica. Ele enfrentou a legitimidade passiva de Simone Nassar Tebet Rocha, explicando que ela seria aparentemente responsáv
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003638-04.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: SIMONE NASSAR TEBET Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO A decisão do Juízo de Origem não apresenta nulidade por falta de fundamentação específica. Ele enfrentou a legitimidade passiva de Simone Nassar Tebet Rocha, explicando que ela seria aparentemente responsáv
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003638-04.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: SIMONE NASSAR TEBET Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO A decisão do Juízo de Origem não apresenta nulidade por falta de fundamentação específica. Ele enfrentou a legitimidade passiva de Simone Nassar Tebet Rocha, explicando que ela seria aparentemente responsáv
V. Sob essa perspectiva, a petição do Ministério Público Federal imputa a Simone Nassar Tebet Rocha atos de improbidade administrativa baseados somente na ascendência funcional na organização administrativa, sem a definição de comportamentos ímprobos próprios. VI. Segundo a petição inicial (ID 1773779, páginas 44 e 45), Simone Nassar Tebet Rocha deveria ser responsabilizada pelas irregularidades na tomada de preços n° 17/2006 e 27/2007 e na celebração dos contratos, porque assi
V. Sob essa perspectiva, a petição do Ministério Público Federal imputa a Simone Nassar Tebet Rocha atos de improbidade administrativa baseados somente na ascendência funcional na organização administrativa, sem a definição de comportamentos ímprobos próprios. VI. Segundo a petição inicial (ID 1773779, páginas 44 e 45), Simone Nassar Tebet Rocha deveria ser responsabilizada pelas irregularidades na tomada de preços n° 17/2006 e 27/2007 e na celebração dos contratos, porque assi
V. Sob essa perspectiva, a petição do Ministério Público Federal imputa a Simone Nassar Tebet Rocha atos de improbidade administrativa baseados somente na ascendência funcional na organização administrativa, sem a definição de comportamentos ímprobos próprios. VI. Segundo a petição inicial (ID 1773779, páginas 44 e 45), Simone Nassar Tebet Rocha deveria ser responsabilizada pelas irregularidades na tomada de preços n° 17/2006 e 27/2007 e na celebração dos contratos, porque assi