58 resultados encontrados para simples ato de ingressar - data: 09/08/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2516 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 30/05/2018 Publicação: segunda-feira, 04/06/2018 No caso em apreço, não vislumbro o cabimento da medida antecipatória na forma em que pleiteada, mormente ao me deparar com as orientações consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº1061530/RS, em incidente de processo repetitivo, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. NR.PROCESSO: 5126188.97.2018.8.09.0000 Assim,
ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017 Comarca de Goiânia Agravantes: Ivair Oliveira Silva e outro(s) Agravado: Leonardo Rizzo Participações imobiliárias Ltda. e outro(s) Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho NR.PROCESSO: 5167897.49.2017.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5167897.49.2017.8.09.0000 DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Iv
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2584 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 06/09/2018 Publicação: segunda-feira, 10/09/2018 NR.PROCESSO: 5401614.34.2018.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5401614.34.2018.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: Lucimar Pereira Alves Agravado: Banco Itaú Unibanco S/A Relator: Juiz Roberto Horácio Rezende DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Lucimar Pereira Alves em face da d
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2714 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 25/03/2019 Publicação: terça-feira, 26/03/2019 Gabinete do Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury, 12º Andar , Sala 1224, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74.113-011, Telefone: 3216-2938, Telefone: 3216-2938 Processo : 5076684.88.2019.8.09.0000 Nome CPF/CNPJ Promovente(s) Rosemeire Linhares Montenegro 166.272.371-72 Nome CPF/CNPJ Promovido(s) Aymore Crédito 34.033.779
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2695 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 22/02/2019 Publicação: segunda-feira, 25/02/2019 Gabinete do Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury, 12º Andar , Sala 1224, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74.113-011, Telefone: 3216-2938, Telefone: 3216-2938 Processo : 5076684.88.2019.8.09.0000 Nome CPF/CNPJ Promovente(s) Rosemeire Linhares Montenegro 166.272.371-72 Nome CPF/CNPJ Promovido(s) Aymore Crédito 34.033.779/
ANO X - EDIÇÃO Nº 2265 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 10/05/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 11/05/2017 Comarca de Goiânia Agravante: Cristiamar Belle Agravado: Banco Volkswagen S.A. Relator: Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho NR.PROCESSO: 5119115.11.2017.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5119115.11.2017.8.09.0000 DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento (movimentação 01, arquivo 26), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Cristi
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2614 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 22/10/2018 Publicação: terça-feira, 23/10/2018 NR.PROCESSO: 5401614.34.2018.8.09.0000 “No caso em apreço, não vislumbro o cabimento da medida antecipatória na forma em que pleiteada, mormente ao me deparar com as orientações consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº1061530/RS, em incidente de processo repetitivo, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Ress
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2740 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/05/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/05/2019 Cumpre, ainda, destacar que não é o simples ato de ingressar com ação revisional ou consignatória suficiente para impedir ou excluir o nome do devedor do rol de inadimplentes, tampouco autoriza a manutenção na posse do bem, conforme sedimentado na Sumula 380, do STJ (Orientações 2 e 3). Nesta esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ANO X - EDIÇÃO Nº 2330 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 16/08/2017 Publicação: quinta-feira, 17/08/2017 Da análise das peças de informação coligidas ao instrumento, infere-se que o magistrado singular indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, consoante as razões de decidir a seguir transcritas: “Ressai claramente da ordem jurídica que os juros remuneratórios praticados por Instituições Financeiras só podem ser revisados se houver abusividade comprovada (O
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2651 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 18/12/2018 Publicação: quarta-feira, 19/12/2018 Atento ao entendimento consolidado pela jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, vislumbro ser possível o deferimento do depósito no valor que o consumidor, ora Agravante, reputa correto, sob pena de vulneração de um dos mais notáveis princípios constitucionais, qual seja, o do direito de ação, também chamado de princípio da inafastabi