10.001 resultados encontrados para social inss. alegando - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em apertada síntese, que o réu não observou o reajuste pelo teto, determinado nas duas emendas constitucionais referentes à reforma da previdência.Pede, assim, a revisão do benefício.A inicial de fls. 02/13 foi instruída com os documentos de fls. 14/45.O processo foi redistribuído a esta Vara (fl. 47).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Conforme parecer da Contadoria Judicial, verificou-se que não há diferenças a serem apuradas conforme ent
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 500 87 da taxa de mandato. É o breve relatório. DECIDO. Instada, a patrona da autora não se manifestou a respeito do referido do referido despacho, inviabilizando o prosseguimento do feito em tela. Assim, a petição inicial não atendeu ao disposto no artigo 283, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 2
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1578 1700 E DISTRIBUIÇÃO PELO INTERESSADO) - ADV: IONÁ KIYONAGA MARCOS (OAB 159633/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP) Processo 0028283-55.2011.8.26.0161 (161.01.2011.028283) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento
144.810.143-0), desde a data do requerimento administrativo (14.06.2007), pagando as prestações vencidas com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, a partir da citação, na forma da Lei nº 11.960/2009.Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ).Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário.PRI. 0008116
benefício.A inicial de fls. 02/13 foi instruída com os documentos de fls. 14/40.O processo foi redistribuído a esta Vara (fl. 43).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Conforme parecer da Contadoria Judicial, verificou-se que não há diferenças a serem apuradas conforme entendimento do artigo 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, até por que tais benefícios não se submetem a esses limitadores face ao direito adquirido.Como se vê, falt
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 835 2253 DE SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Proc. N. 2275/09 VISTOS. CLEUZA SILVANA PASCOAL DE SOUSA requereu benefício aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, alegando estar incapacitada em razão das moléstias descritas na inicial, cujas seqüelas reduzira
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 633 1291 ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP X PADARIA E CONFEITARIA ESKINA MAR LTDA - Fls. 237 - Processo nº 1.299/07 Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 226/233 em ambos os efeitos (CPC, art. 520). A requerida para contra razões. Int. ADV SONIA CLARA SILVA OAB/SP 114971 - ADV ANA LUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 168
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano II - Edição 538 1884 (18/12/2007 - fls. 76), mais abono anual na forma da lei. Condeno a ré ao pagamento de juros moratórios no valor de 12% ao ano, até a citação e a partir daí mês a mês, bem como pagamento dos salários periciais nos termos da Portaria Conjunta dos Juízes desta Comarca, além de honorários advocatícios
Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1624 1924 de ciência das partes. É o relatório. DECIDO. O laudo pericial médico aponta para fratura de fêmur esquerdo tratada, que não apresenta incapacidade funcional. Assim, não faz jus quer ao auxílio-doença, que à aposentadoria por invalidez. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação que IRAILTON JOSÉ DA SILV
dada pela Lei n. 9.711, de 20/11/98);Por fim, a Lei n. 10.839 de 2004 assim definiu a sua atual redação:Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Le