1.335 resultados encontrados para srs. ministros mauro campbell marques - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
3. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo, notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal inafastável. 4. O impetrante alega diversas situações fáticas confrontantes com aquilo apurado administrativamente (o que é reconhecido na própria inicial no item "DOS FATOS CONTROVERSOS" - fls. 49/e-STJ e seguintes), o que
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1360 1931 Relator, sem destaque.” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Documento: 1145768 -Inteiro Teor do Acórdão -Site certificado -DJe: 28/05/2012 Página 1 de 13 Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MILENE GOULART VALADARES, pela parte RECORRIDA: IN
relativo às férias (terço constitucional). Precedentes. 5. Recurso especial não provido. Data da Decisão 07/12/2010 Data da Publicação 03/02/2011Também não deve incidir a contribuição sobre o abono assiduidade pago pelo Impetrante e nem mesmo sobre o auxílio-creche. Neste sentido:Processo RESP 200401804763 RESP RECURSO ESPECIAL - 712185 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:08/09/2009 Decisão Vistos, relatados e discutidos os a
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS 15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014. 3. Cabe, todavia, ao Poder Judiciá
Ministro-Relator, sem destaque.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MILENE GOULART VALADARES, pela parte RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Isso posto, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que o(a) autor(a) possa requerer a revisão do benefício pretendido ao INSS, se for o caso; e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento
de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, co89/STJ e 213/ex-TFR. .PA 1,45 7. Recurso Especial não provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acim
Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória
Ministro-Relator, sem destaque.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MILENE GOULART VALADARES, pela parte RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Isso posto, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que o(a) autor(a) possa requerer a revisão do benefício pretendido ao INSS, se for o caso; e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento
ação.2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada
interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, co89/STJ e 213/ex-TFR.