TRT-4 suspende decisão que condenou empresa a indenizar acima do pedido

A condenação ao pagamento de parcela não requisitada na petição inicial caracteriza julgamento extra petita e viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que estabelecem que o juiz vai decidir nos limites propostos pelas partes.

Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juízo da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para revogar condenação por danos morais em valor superior ao que tinha sido pedido pela reclamante. 

No caso concreto, Daniela Dorneles Rodrigues da Silva sustentou que passou a ter crises de ansiedade, tendo de recorrer ao atendimento de emergência e fazer uso de medicação controlada por conta do trabalho. 

No recurso, a empresa Unidasul Distribuidora Alimenticia S/A alegou que na petição inicial da reclamação trabalhista a autora não pediu o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, e o pedido de indenização por danos morais foi limitado ao valor de R$ 5 mil. 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, deu razão aos argumentos da defesa da empresa. “A condenação ao pagamento de parcela não elencada na petição inicial, configura julgamento “extra petita”, e afronta os artigos 141 e 492 do CPC, que estabelecem que o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida”, registrou. 

A magistrada também apontou que, por força do disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT, o valor atribuído à causa em cada uma de suas pretensões limita o âmbito de atuação do julgador, que não pode extrapolar os pedidos. 

“Veja-se que a CLT trata do procedimento sumaríssimo em capítulo próprio, diversamente do constante para as ações ordinárias. E, é em razão das particularidades do procedimento sumaríssimo, que as pretensões neste rito processual são limitadas a 40 salários mínimos, o que, salvo melhor juízo, não foi observada pela Turma Julgadora, vez que o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$50.000,00, valor que extrapola o limite de 40 salários mínimos”, finalizou. 

Justiça condena ex-prefeito de Cabedelo e mais oito réus no caso da Operação Xeque-Mate

O juiz Henrique Jorge Jácome de Figueiredo proferiu sentença nesta sexta-feira (27) no processo nº 0000264-03.2019.815.0731, do caso da Operação Xeque-Mate, em tramitação na 1ª Vara de Cabedelo. Neste processo, foi condenado o ex-prefeito Wellington Viana Franca (Leto Viana) a uma pena de seis anos de reclusão. Além dele foram condenados: Jacqueline Monteiro França (cinco anos e quatro meses de reclusão), Lúcio José do Nascimento Araújo (seis anos e sete meses e seis dias de reclusão), Marcos Antônio Silva dos Santos (cinco anos e quatro meses de reclusão), Inaldo Figueiredo da Silva (cinco anos e quatro meses de reclusão), Tércio de Figueiredo Dornelas Filho (cinco anos e quatro meses de reclusão), Antônio Bezerra do Valle Filho (cinco anos e quatro meses de reclusão), Adeildo Bezerra Duarte (cinco anos e quatro meses de reclusão) e Leila Maria Viana do Amaral (cinco anos e quatro meses de reclusão).

A denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual trata da existência da organização criminosa (sua composição e dinâmica de atuação, permeados por dois núcleos maiores de atuação) que se instalou em Cabedelo, desde o ano de 2013, quando da renúncia do ex-prefeito Luceninha, mas com atuação que se protraiu no tempo. O MP aponta para o que chamou de um modelo de governança regado por corrupção e ocorrido nos bastidores dos poderes Executivo e Legislativo do município de Cabedelo, o qual se destacou a partir da compra literal de mandatos políticos outorgados, diretamente, pelo povo, em processos eleitorais supostamente regulares, potencializando-se com o passar dos anos, narrando, desde a sua origem, até o ápice das atividades ilícitas que teriam sido praticadas, detalhando a estrutura da organização criminosa, a divisão de tarefas entre os membros, a chefia/liderança da organização e demais integrantes, entre outros detalhes.

Foram mencionados e relacionados também os ilícitos que teriam sido praticados pela organização criminosa, destacando-os em tópicos intitulados da seguinte forma: a compra do mandato do ex-prefeito José Maria de Lucena Filho (Luceninha); os cargos fantasmas; a Operação Tapa-Buraco; as negociações envolvendo vereadores; doação de terreno, caso Projecta, Shopping Pátio Intermares; laranjas (interpostas pessoas) usados na ocultação patrimonial de Leto; tentativa de homicídio do vereador Eudes; irregularidades na Câmara Municipal de Cabedelo, com o detalhamento de cada um destes eventos

Todos os réus negaram por meio de suas defesas técnicas e também quando ouvidos por ocasião de seus interrogatórios as imputações que foram feitas na denúncia.

Na sentença, com quase 150 páginas, o juiz Henrique Jácome destaca que restou comprovado nos autos a existência de uma organização criminosa que estruturou um verdadeiro e complexo modelo de administração pública impregnado de corrupção e ocorrido no interior dos poderes Executivo e Legislativo do município de Cabedelo, que ganhou contornos e dimensões extraordinários e gravíssimos, destacando-se a partir da real compra dos mandatos políticos outorgado, diretamente, pelo povo, em processos eleitorais aparentemente regulares.

“Ficou devidamente comprovado que o grupo político liderado pelo denunciado Wellington Viana França usou e abusou da prática de condutas no intuito de render aos seus componentes a apropriação de verbas públicas, por meio da prática de fraudes licitatórias, doações irregulares de terrenos públicos, renúncias de receitas, a inserção no quadro funcional de servidores fantasmas, os quais eram verdadeiros instrumentos de diversos agentes políticos e não só do então Prefeito. Além da não prestação dos serviços públicos a que estavam obrigados a realizar, esses agentes tiveram seus rendimentos hipertrofiados, sem olvidar que essa mecânica serviu para acomodar cabos eleitorais, membros de famílias influentes e garantir certas blindagens patrimoniais, tudo inserido no seio da tão conhecida lei do silêncio”, pontuou o magistrado.

Em outro trecho, o juiz afirma que apurou-se um verdadeiro controle do então prefeito de Cabedelo, Leto Viana, sobre os vereadores locais, de modo mais patente a partir das eleições que sucederam a sua investidura no primeiro mandato, na medida em que patrocinou, financeiramente, a eleição de diversos partícipes e futuros membros da ORCRIM para o legislativo mirim. Em seu benefício, o denunciado Leto Viana conseguiria o apoio político incondicional ao seu projeto de poder, consubstanciado em atos de improbidade, tornando perene seu poder e de continuidade do esquema ilegal.

“A instrução processual confirmou a existência de um grupo de pessoas unidas com um objetivo ilícito, uma verdadeira associação de pessoas estruturalmente ordenada, onde se verificou inclusive estratégias para assegurar sua permanência e estabilidade, distinguindo-se do mero concurso de agentes. Mesmo a lei penal não exigindo, verificou-se que a atuação se prolongou no tempo, demonstrando uma maior gravidade”, destacou o juiz Henrique Jácome.