3.673 resultados encontrados para stephanie garcia andrade silva - data: 04/12/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1090 1110 oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventual insuficiência. 7.) Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenh
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Janeiro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 389 2449 são Paulo). 5. De acordo com a 7ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, “não é só possível, mas é dever do juiz, a determinação de oficio de alteração do valor da causa, como requisito que é da regularidade da petição inicial (inciso V do artigo 282 e caput do artigo 284, ambos do C�
S E N T E N Ç A Tendo em vista a petição de fl. 118, HOMOLOGO, nos termos do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da presente execução movida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de WPC LOGISTICA LTDA ME, ANTONIO FERREIRA PEREIRA e WILSON PEREIRA, declarando, por conseguinte, EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do mesmo Código.Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausênc
S E N T E N Ç A Tendo em vista a petição de fl. 118, HOMOLOGO, nos termos do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da presente execução movida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de WPC LOGISTICA LTDA ME, ANTONIO FERREIRA PEREIRA e WILSON PEREIRA, declarando, por conseguinte, EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do mesmo Código.Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausênc
DENISE CRISTINA DINIZ SILVA PAZ CASAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SACHA LEON SZTAJNBOK Trata-se de ação objetivando a execução de título executivo judicial.Percorridos os trâmites legais, os valores da execução foram devidamente pagos, conforme se verifica dos documentos de fls. 384 e 393/395, dando conta do recebimento, por parte do exequente, do pagamento realizado de acordo com o julgado.É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito,
82.2009.4.03.6311-SILVANA DOMINGOS DE CARVALHO-PATRICIA ALBURQUEQUE GRACCHO-SP226714- 22/08/2019 15:00:00 - CONCILIAÇÃO 0001877-20.2009.4.03.6311ROSANGELA LOPES RUSSO-ALESSANDRA DE OLIVEIRA CALLE-SP114941- 22/08/2019 15:00:00 - CONCILIAÇÃO 0001948-22.2009.4.03.6311-SERGIO HORCEL NETTO-CARLOS ALBERTO MARTINS-SP110974- 22/08/2019 15:00:00 - CONCILIAÇÃO 0007871-29.2009.4.03.6311-JOSE DA SILVA LOUZADA E OUTRO S-ALAN JEWTUSZENKO-SP26377922/08/2019 15:00:00 - CONCILIAÇÃO 0008853-43.2009.4.03.6
Trata-se de execução te título judicial que condenou os executados ao pagamento de honorários de sucumbência.Verifico que o valor total pleiteado pela coexequente CEF já foi por ela recebido, através dos alvarás de levantamento de fls. 1013/1016, referentes aos valores bloqueados das contas dos executados.No mesmo sentido, o coexequente Bradesco já concordou com os valores depositados pelos executados nos autos.Portanto, impõe-se a extinção do feito em razão do pagamento.É o relat�
Trata-se de execução te título judicial que condenou os executados ao pagamento de honorários de sucumbência.Verifico que o valor total pleiteado pela coexequente CEF já foi por ela recebido, através dos alvarás de levantamento de fls. 1013/1016, referentes aos valores bloqueados das contas dos executados.No mesmo sentido, o coexequente Bradesco já concordou com os valores depositados pelos executados nos autos.Portanto, impõe-se a extinção do feito em razão do pagamento.É o relat�
NEVES LOPES FERREIRA MENEZES-ANDREA CLAUDIA PAIVA-SP150503- 22/08/2019 13:00:00 - CONCILIAÇÃO 0002637-32.2010.4.03.6311-PAULO DE LUCCA-TELMA BOLOGNA TIERNO-SP089307- 22/08/2019 13:00:00 - CONCILIAÇÃO 0003024-47.2010.4.03.6311-OCTAVIO LEMOS-ODETE FERREIRA DE MORAES-SP227034- 22/08/2019 13:00:00 - CONCILIAÇÃO 0008117-88.2010.4.03.6311-NADIA FOUAD BECK-SEM ADVOGADO-SP999999- 22/08/2019 13:00:00 - CONCILIAÇÃO 0000531-63.2011.4.03.6311-NAOKI SHIMONO-SEM ADVOGADO-SP999999- 22/08/2019 13:00:00
Trata-se de execução te título judicial que condenou os executados ao pagamento de honorários de sucumbência.Verifico que o valor total pleiteado pela coexequente CEF já foi por ela recebido, através dos alvarás de levantamento de fls. 1013/1016, referentes aos valores bloqueados das contas dos executados.No mesmo sentido, o coexequente Bradesco já concordou com os valores depositados pelos executados nos autos.Portanto, impõe-se a extinção do feito em razão do pagamento.É o relat�