262 resultados encontrados para sucumbimento da parte - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2719 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 01/04/2019 Publicação: terça-feira, 02/04/2019 Observa que “se a lei (art. 3, da LC 202/2009) determina que o adicional de incentivo funcional somente será pago aos motoristas que estiverem em efetivo exercício das funções do cargo, então, a Administração não pode pagar ao apelado – que não está exercendo função de direção do NR.PROCESSO: 5212880.14.2016.8.09.0051 Gabinete da Desembargadora Eliza
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2719 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 01/04/2019 Publicação: terça-feira, 02/04/2019 (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 001943961.2013.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJe de 22/02/2018, g.) NR.PROCESSO: 5212880.14.2016.8.09.0051 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Destarte, como bem decidiu o magistrado de origem, os juros moratórios serão devidos a partir da citação e incidirão, uma única vez, à base
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2447 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 14/02/2018 Publicação: quinta-feira, 15/02/2018 Retornado os autos ao juízo de origem e intimadas as partes, a ora apelante protocolizou petição deflagrando cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, todavia, como o advogado que atuou na fase de conhecimento havia falecido, restou prolatada sentença extintiva reconhecendo a ilegitimidade ativa da ora apelante para cobra a aludida
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Janeiro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano II - Edição 392 1005 (13,90%), acrescida de juros contratuais ou remuneratórios da caderneta de poupança de 0,5% ao mês, incidindo, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Sendo mínimo o sucumbimento da parte autora, arcará o banco requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, a
Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3296 374 RELAÇÃO Nº 0348/2021 Processo 0000257-94.2021.8.26.0032 (processo principal 1013381-35.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Petroleo Brasileiro S A Petrobras - José Roberto Ferreira Lima - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Petróleo Brasileiro S.
Disponibilização: quarta-feira, 14 de novembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2700 1317 a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF. Sendo mínimo o sucumbimento da parte autora, condeno o requerido nos honorários advocatícios devidos à Patrona da parte requerente, que arbitro em 10% sobre o total das prestações vencidas
Disponibilização: quinta-feira, 22 de novembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2702 2788 pelo Ministério Público à fl. 150. Int. Bilac, 13 de novembro de 2018 - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP) Processo 1000007-14.2018.8.26.0076 - Procedimento Comum - Invalidez Permanente - Cleusa de Oliveira Lima - Instituto Nacional do Seg
decisão judicial que os estabelecem são título executivos que podem ser executados de forma autônoma, nos termos do art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado. Do ponto de vista do direito processual, em linhas gerais, as decisões judiciais constituem duas relações jurídicas distintas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Portanto, a relação creditícia
honorária é chamada de acessória tão somente porque não é o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque supostamente dependa de um crédito dito "principal". (STJ, REsp nº. 1.347.736). Nesse sentido, as seguintes decisões de ambas as turmas previdenciárias desta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGADO FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Os honorários de advogado não constituem parcela integrante do valor devido a cada credor para
por sucumbência, 'pertencem ao advogado', concedeu-se-lhe, agora, verdadeiramente, um 'direito próprio e autônomo' (expressão que antes era contestada por alguns), com possibilidade de sua execução pelo próprio patrono, ainda que tendo como causa geradora o mesmo fato do sucumbimento da parte adversa do cliente vitorioso. Com a titularidade do direito aos honorários da sucumbência, que agora lhe é expressamente atribuída, o advogado é introduzido, de alguma forma, na relação proces