52 resultados encontrados para suely xavier sena - data: 28/08/2025
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Informa que interpôs apelação, ainda não distribuída nesta Corte, bem como que, existe o risco de dano, a legitimar o restabelecimento do benefício que vigorou no período de 16.09.2013 a 12.09.2014, sendo restabelecido mediante a tutela nos autos principais, uma vez que o laudo pericial produzido no feito principal lhe é favorável. Além disso, sustenta que goza do benefício há quatro anos e que lhe deveria ser procedida a reabilitação profissional, não tendo condições de voltar
Informa que interpôs apelação, ainda não distribuída nesta Corte, bem como que, existe o risco de dano, a legitimar o restabelecimento do benefício que vigorou no período de 16.09.2013 a 12.09.2014, sendo restabelecido mediante a tutela nos autos principais, uma vez que o laudo pericial produzido no feito principal lhe é favorável. Além disso, sustenta que goza do benefício há quatro anos e que lhe deveria ser procedida a reabilitação profissional, não tendo condições de voltar
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SUELY XAVIER SENA Advogado do(a) AGRAVADO: SHILLIAM SILVA SOUTO - MG95905 D ECIS ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela a SUELY XAVIER SENA – fls. 41-43 – Doc. ID 929649. Aduziu o recorrente, em síntese, que não há comprovação de
0003150-04.2008.403.6106 (2008.61.06.003150-5) - MARCIA APARECIDA PEDREIRA FERREIRA INCAPAZ X MIRIAM PEDREIRA FERREIRA DE SOUZA(SP227803 - FLAVIA ELI MATTA GERMANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE) X MARCIA APARECIDA PEDREIRA FERREIRA - INCAPAZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSO nº 0003150-04.2008.403.6106EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA PEDREIRA FERREIRA, incapaz, representada por MIRIAM PEDREIRA FERREIRA DE SOUZAEXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0003518-52.2004.403.6106 (2004.61.06.003518-9) - LUIS CARLOS DA SILVA - ESPOLIO X BEATRIZ PERPETUA CAIRES DA SILVA X LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR X ROSANA PERPETUA DE CAIRES DA SILVA(SP053634 - LUIS ANTONIO DE ABREU E SP109685 - DAGMAR DELOURDES DOS REIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP156287 - JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA CARVALHO REIS) X LUIS CARLOS DA SILVA - ESPOLIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico e dou fé que os autos encontram-se com
0000455-09.2010.403.6106 (2010.61.06.000455-7) - MARIA DE FREITAS PEREIRA BERTI(SP289390 WAGNER NOVAS DA COSTA E SP132720 - MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP206215 - ALINE ANGELICA DE CARVALHO) X MARIA DE FREITAS PEREIRA BERTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista ao autor do depósito(s) disponível(eis) para saque na Caixa Econômica Federal.Certifico, ainda, que após a intimação os autos serão
PAULA CORREA LOPES ALCANTRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE) X MARLI BARRINOIVO DA CUNHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X MARLI BARRINOIVO DA CUNHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certifico que o(s) ofício(s) de Requisição de Pequeno Valor/Precatório foi(ram) expedido(s) e juntado(s) aos autos, conforme artigo 10 da Resolução nº. 168/2011, e será(ão) enviados ao Tribunal Regional Federal da 3ª. Região no pra
do artigo acima referido, observando que no(s) ofício(s) a ser expedido(s) foi(ram) considerado(s) 72 (setenta e dois) meses.Faculto, no mesmo prazo para a manifestação sobre cálculo, a juntada do contrato de prestação de serviços celebrado entre o(s) autor(es) e seu advogado, determinando, se for o caso, a expedição do ofício competente para pagamento na proporção do valor acordado entre eles, nos termos do art. 5º da Resolução supramencionada, destacando-se do valor devido ao au
entende(m) devidos, juntando memória de cálculo e requerendo a citação na forma do art. 730 do CPC.Havendo concordância expressa, expeça-se o competente ofício requisitório/precatório referente(s) aos valores devidos ao(s) autor(es) e honorários advocatícios (se houver), nos termos da Lei n. 10.259/01 e da Resolução n. 168/11 do Conselho da Justiça Federal.A mesma Resolução nº 168/2011, determina que sejam informados quando da expedição de requisição de pagamento o número d
Isto posto, dou parcial provimento à apelação do autor para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, todavia, consideradas as prestações devidas até a data da sentença, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ e, de ofício, determino seja o segurado submetido a processo de reabilitação profissional. Nego provimento ao recurso da autarquia. Int. São Paulo, 18 de junho de 2012. LEONARDO SAFI Juiz Federal Convocado APELAÇÃO CÍV