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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2567 3641 REQTE : M.P.E.S.P. REQDO : M.V.O. VARA:1ª VARA PROCESSO :1000533-78.2018.8.26.0464 CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM REQTE : José Aparecido Batista de Oliveira ADVOGADO : 185365/SP - Rodrigo Andrade Botter REQDO : Instituto Nacional do Seguro Social (inss) VARA:1ª VARA RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS V
2. Os argumentos trazidos pela recorrente não são suficientes para modificar a decisão agravada. 3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 20 de julho de 2015. MAURICIO KATO Desembargador Federal 00006 AGRAVO LEGAL
da matéria já decidida. 2. Os argumentos trazidos pela recorrente não são suficientes para modificar a decisão agravada. 3. Agravo legal não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 10 de agosto de 2015. MAURICIO KATO D
da matéria já decidida. 2. Os argumentos trazidos pela recorrente não são suficientes para modificar a decisão agravada. 3. Agravo legal não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 10 de agosto de 2015. MAURICIO KATO D
2. Os argumentos trazidos pela recorrente não são suficientes para modificar a decisão agravada. 3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 20 de julho de 2015. MAURICIO KATO Desembargador Federal 00006 AGRAVO LEGAL
órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida pelo Relator, não constituindo recurso para a rediscussão da matéria já decidida. 2 - Os argumentos trazidos pela recorrente não são suficientes para modificar a decisão agravada, que deverá ser mantida, ante a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder e, ainda, porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3 - Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos
EMENTA AGRAVO LEGAL. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO COLEGIADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO. 1. O denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) possui como finalidade primordial submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida pelo Relator, não constituindo recurso para a rediscussão da matéria já decidida. 2. Os argumentos trazidos pela recorrente não são suficientes para modificar a decisão agravada. 3. Agravo desprovido. ACÓRD
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS EMENTA AGRAVO LEGAL. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO COLEGIADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO. 1. O denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) possui como finalidade primordial submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida pelo Relator, não constituindo recurso para a rediscussão da matéria já decidida. 2. Os argumentos trazidos pelos recorrentes não são suficientes para modificar a decisão agra
colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida pelo Relator, não constituindo recurso para a rediscussão da matéria já decidida. 2. Os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para modificar a decisão agravada. 3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e
EMENTA AGRAVO LEGAL. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO COLEGIADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO. 1. O denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) possui como finalidade primordial submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida pelo Relator, não constituindo recurso para a rediscussão da matéria já decidida. 2. Os argumentos trazidos pela recorrente não são suficientes para modificar a decisão agravada. 3. Agravo desprovido. ACÓRD