STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do empresário Wilian Aparecido da Costa Pereira, investigado por suposta lavagem de dinheiro para a facção Comando Vermelho (CV) em Mato Grosso. A decisão foi proferida pelo ministro Herman Benjamin e publicada nesta segunda-feira (24/02), mantendo Wilian em prisão preventiva no âmbito da Operação Ragnatela 2.

Acusações e Investigações

De acordo com as investigações, o empresário seria responsável por operações financeiras suspeitas realizadas por meio do Dallas Bar, uma casa noturna em Cuiabá, apontada como um dos estabelecimentos usados para lavagem de dinheiro do crime organizado. Os autos indicam que Wilian movimentou grandes quantias entre suas empresas e efetuou transferências diretas para membros do CV.

Os advogados Alynnson Corrêa Fernandes e Weliton de Almeida Santos, que representam a defesa, alegaram constrangimento ilegal na prisão preventiva, argumentando que não há provas concretas de que Wilian seja proprietário do Dallas Bar ou que tenha participado diretamente das operações sob investigação. A defesa também sustentou que outros investigados em situações similares já obtiveram liberdade e solicitaram a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares.

Decisão do STJ

O ministro Herman Benjamin rejeitou os argumentos da defesa, destacando que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ainda não analisou o mérito do habeas corpus originalmente impetrado no estado. Ele também ressaltou que o pedido feito ao STJ fere a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede a análise de habeas corpus contra decisão monocrática que apenas negou uma liminar, sem julgamento do mérito na instância inferior.

Na decisão, o magistrado reforçou que há indícios suficientes da participação de Wilian na organização criminosa, afirmando que o empresário teria efetuado transações financeiras expressivas entre suas empresas em favor do Comando Vermelho.

“O paciente [Wilian] é, em tese, integrante de organização criminosa, efetuando expressiva movimentação financeira com transações realizadas entre suas empresas, em favor da organização criminosa Comando Vermelho”, descreve a decisão.

Além disso, o STJ justificou a manutenção da prisão preventiva como necessária para garantir a ordem pública e evitar reiteração criminosa, considerando a possível influência do empresário dentro do esquema investigado.

Processo da Operação Acrônimo contra Fernando Pimentel será julgado pela Justiça Federal no DF

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou o juízo federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal competente para processar e julgar uma ação penal contra o ex-governador de Minas Gerais Fernando Pimentel.

A ação decorre da Operação Acrônimo, que investigou supostos delitos cometidos quando Pimentel era ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (de janeiro de 2011 a fevereiro de 2014) e, nessa condição, presidiu a Câmara de Comércio Exterior (Camex) da Presidência da República. Os crimes apurados na ação penal estão relacionados à atuação da Camex em processos de interesse da construtora Odebrecht.

O conflito chegou ao STJ depois que o juízo federal da 12ª Vara do Distrito Federal se declarou incompetente para o caso, pois a 32ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte já havia julgado outra ação penal desmembrada da mesma investigação. Para o juízo do DF, haveria conexão entre os crimes tratados nos dois processos. O juízo eleitoral, porém, não aceitou a ação, por entender que não havia crime eleitoral, e suscitou o conflito de competência no STJ.

Segundo o relator do conflito, ministro Sebastião Reis Júnior, a informação da denúncia de que as vantagens indevidas serviriam para financiar campanha política não justifica a reunião dos processos na Justiça Eleitoral.

“Não consta da peça acusatória nenhum elemento que indique que o crime de corrupção já visava, desde o início, o financiamento de campanha eleitoral, sendo que a indicação da destinação, nesse tópico da denúncia, ostenta um caráter nitidamente acessório ou persuasivo da acusação”, afirmou o ministro.

Ausência de elementos
A ação chegou a tramitar na Corte Especial do STJ em razão do foro por prerrogativa de função, já que Pimentel era governador na época da denúncia. O ministro Herman Benjamin, relator da ação na Corte Especial, enviou o caso para a Justiça Federal depois que o foro privilegiado ficou limitado a crimes praticados no exercício da função e em razão dela.

Ao analisar o conflito de competência, Sebastião Reis Júnior afirmou que, como bem observou o juízo eleitoral, não há elementos de conexão capazes de retirar a ação do âmbito da Justiça Federal.

O ministro lembrou que a Corte Especial, na análise de outra ação derivada da Operação Acrônimo, decidiu – em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) – que compete à Justiça Eleitoral analisar a existência ou não de conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais, e a eventual conveniência de reunir os processos.

“Assim, diante da conclusão do juízo suscitante, no sentido da inexistência de conexão, não há falar em possibilidade de reunião dos processos no juízo eleitoral”, declarou o ministro.

Além disso, considerando que a ação por crime eleitoral já foi julgada, o relator entendeu que não caberia discutir a reunião dos processos por força de conexão, como definido pela Súmula 235 do STJ.

Dois vereadores de Viamão são acusados de nepotismo

A Promotoria de Justiça Cível de Viamão, na Região Metropolitana de Porto Alegre, ajuizou uma ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa contra os vereadores Ederson Machado dos Santos (PT) e Eda Regina da Silva Giendruczak (PDT), bem como contra o companheiro de Eda, o advogado Alexandre Luiz Maezca de Godoy.

Eles são acusados da prática de nepotismo, em virtude da nomeação de Alexandre de Godoy como procurador-geral da Câmara de Vereadores. Como medida liminar em caráter de urgência, a ação pede o bloqueio dos bens dos três, para garantir o ressarcimento do dano causado ao patrimônio público.

A ação, assinada pela promotora de Justiça Mari Oni Santos da Silva, pede a condenação dos réus à suspensão de seus direitos políticos por cinco anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos e, ainda, o pagamento de multa civil de 80 vezes o valor da remuneração recebida por cada um.

Nomeado

Alexandre de Godoy foi nomeado procurador-geral da Câmara de Vereadores de Viamão em janeiro de 2015 pelo então presidente da Casa, Ederson Machado dos Santos. O MP (Ministério Público) expediu recomendação para que o presidente o exonerasse, frente ilegalidade do ato que o nomeou. No entanto, Ederson Machado alegou ausência de atentado à Súmula Vinculante 13 do STF (Supremo Tribunal Federal), que proíbe o nepotismo, e informou que o servidor não seria exonerado.

A ilegalidade na nomeação de Godoy durou  aproximadamente meio ano. A união entre o advogado e a vereadora era conhecida, especialmente no meio político, uma vez que o advogado, antes mesmo da nomeação como servidor municipal, era frequentador assíduo das sessões legislativas.

Libanês preso na “Operação Monte Líbano” quer responder a processo em liberdade

O libanês Roland Feiertag, preso em dezembro passado na “Operação Monte Líbano”, realizada pela Polícia Federal, sob acusação de chefiar uma suposta quadrilha composta de empresários e funcionários do ramo de rochas ornamentais no Espírito Santo, bem como de fiscais do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), impetrou Habeas Corpus (HC 94370), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando sua imediata soltura para responder em liberdade a processo que lhe é movido na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (ES).

Neste HC, ele se insurge contra decisão do ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido semelhante. Anteriormente, outro pedido com igual objetivo foi também rejeitado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

A defesa contesta alegação do juiz de primeira instância que, após prisão temporária, decretou a prisão preventiva de Feiertag, sob argumento de ser ele o líder da quadrilha e que, além disso, poderia influenciar na produção de provas e até fugir.

Segundo a defesa, Feiertag estaria sofrendo constrangimento ilegal, por estar preso sem condenação, cumprindo pena antecipadamente, já que a pena prevista para o crime de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal – CP) é de um a três anos de reclusão e, portanto, comporta a libertação mediante fiança.

Diante disso, a defesa reivindica o abrandamento da Súmula 691, que veda a concessão de liminar em habeas corpus cujo relator, em tribunal superior, tenha indeferido pedido de liminar. Argumenta que o STF já tem abrandado o rigor desta súmula em casos de flagrante ilegalidade. E cita especificamente, como precedente, o HC 90077, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha na 1ª Turma.

Argumenta, ademais, que a acusação é de que a suposta quadrilha teria por objetivo a prática de crimes contra a ordem tributária. Assim, alega, não se trata de crime violento ou hediondo a exigir a prisão do agente. Por fim, observa que o TRF-2 já concedeu liberdade provisória a todos os demais denunciados que tiveram a prisão preventiva decretada na Operação Monte Líbano.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é relatora do HC 94370.