23 resultados encontrados para superint de adm - data: 08/08/2025
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art. 25 da Lei n. 12.016/09.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0019551-23.2013.403.6100 - BRUNO HIDEKI GARRONI KATO X GUILHERME SEIJI GARRONI KATO(SP132545 - CARLA SUELI DOS SANTOS E SP198613E - CELIO LUIS GALVÃO NAVARRO) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO(Proc. 1417 - EMILIO CARLOS BRASIL DIAZ) PROCESSO N.º 0019551-23.2013.403.6100CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: BRUNO HIDEKI GARRONI KATO E GUILHERME SEIJI GARRONI KATOIMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL
para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. É de se destacar que a prorrogação, na forma da lei, é exceção e não a regra geral. Pois bem; é sabido que a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses. No caso dos autos, com base no aporte documental, verifica-se a mora administrativa; e, por conta disso, assiste razão aos impetrantes.Nesse sentido:MANDADO D
exigibilidade do crédito tributário relativo ao auto de infração n. 13807.001820/98-35, até ulterior deliberação nestes autos ou renovação dos atos processuais na esfera administrativa a partir de nova intimação para manifestação acerca da conclusão da instrução processual, nos termos de fl. 160.Cite-se. Intimem-se. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA 0022922-92.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002193641.2013.403.6100) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP181297 - ADRIANA
mandamus (fls. 68 e 71).Assim sendo, restou dirimida a controvérsia que ensejou a presente impetração, vez que atingido o objetivo a que se destinava, o que impõe a extinção do feito sem exame do mérito.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito pela perda do objeto, nos termos dos artigos 267, inciso VI e 329 do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.Custas
restituição dos valores pagos indevidamente. Sustenta que ela deixou de transmitir eletronicamente os valores não utilizados por meio de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Salienta que o pedido formulado em papel não pode ser aceito para fins de restituição. Pugna pela improcedência do pedido.A liminar foi indeferida às fls. 127/130.O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito às fls.143/1
mandamus (fls. 68 e 71).Assim sendo, restou dirimida a controvérsia que ensejou a presente impetração, vez que atingido o objetivo a que se destinava, o que impõe a extinção do feito sem exame do mérito.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito pela perda do objeto, nos termos dos artigos 267, inciso VI e 329 do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.Custas
boni iuris, o periculum in mora resta também consubstanciado na necessidade e oportunidade de venda do imóvel pelo impetrante. Desta forma, entendo presentes os pressupostos para a concessão do provimento pleiteado e DEFIRO A LIMINAR, para determinar que autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo nº 04977.004993/2012-54 e inscreva os impetrantes como foreiros responsáveis pelo imóvel, desde que cumpridas as exigências legais para o ato. Requisitem-se informações d
boni iuris, o periculum in mora resta também consubstanciado na necessidade e oportunidade de venda do imóvel pelo impetrante. Desta forma, entendo presentes os pressupostos para a concessão do provimento pleiteado e DEFIRO A LIMINAR, para determinar que autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo nº 04977.004993/2012-54 e inscreva os impetrantes como foreiros responsáveis pelo imóvel, desde que cumpridas as exigências legais para o ato. Requisitem-se informações d
responsabilidade pela sua mora ao Corpo de Bombeiros (protocolizado em 05/01/2013), mas não traz nenhum documento que comprove seu pedido foi realizado com a antecedência mínima solicitada a fim de impedir a expiração do prazo de seu registro atual.Portanto, ausente a relevância na fundamentação da impetrante, não é possível a concessão da medida pleiteada, sendo desnecessária a análise do requisito do perigo da demora.Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PE
nomeada e qualificada na inicial impetra o presente mandado de segurança contra ato do Sr. Superintendente da Secretaria do Patrimônio da União do Estado de São Paulo, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua, no prazo de quinze dias, o requerimento de transferência de titularidade do imóvel situado à Alameda Granada, 634, lote 02, quadra 15, Alphaville Conde, Barueri, São Paulo. Aduz que, por se tratar de imóvel enfitêutico, localizado em