10.001 resultados encontrados para técnicos em radiologia - data: 29/11/2024
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Processos encontrados
Mas ainda que assim não fosse, segundo o andamento processual constante do sítio na internet do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, nos autos da ação civil pública nº 0019412-59.2011.4.02.5101 foram opostos embargos de declaração em face do citado acórdão. Esse recurso ainda aguarda julgamento. Mas os embargos de declaração suspendem os efeitos do acórdão embargado, que, desse modo, ainda não transitou em julgado, não é passível de execução nem há notícia de haver
fundamentos transcrevo a seguir: "(...) Rejeito a preliminar suscitada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região de ilegitimidade ativa para a causa. O impetrante, como interessado em participar de chapa excluída do processo eleitoral pela Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, tem interesse jurídico na regularidade desse processo eleitoral. Afasto também a preliminar suscitada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologi
É do mesmo Regimento Eleitoral a norma segundo a qual à Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia compete julgar requerimento de inscrição de chapa (artigo 10, inciso VI). Cabe assinalar que o Regimento Eleitoral é compatível com o Decreto nº 92.790/2006, que regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências. Isso porque o Decreto nº 92.790/2006 estabelece
Execução Fiscal nº 0006952-0520074036119 - CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO/SP X VANDERLEI URSULINO DE LIMA, CPF/MF: 040505808-02, CDA: 0711, Livro 08, Folha 034 - valor:: R$ 569,77 (quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos) em 21/06/2007. Execução Fiscal nº 0002788-6020084036119 - CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO/SP X REGIANNE RIBEIRO DE CAMARGO, CPF/MF: 137227298-40, CDA: 1141, Livro 12, Folha 071 - valor:: R$1400,
exercício dessa competência de analisar a condição de elegibilidade dos candidatos e a validade da documentação aduzida nas fases do processo eleitoral, a Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região não se limitou apenas a dar execução às decisões do Plenário do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região e da Diretoria Executiva deste, e sim exerceu, efetivamente, com autonomia, a competência de analisar aqueles aspectos e, por
prática de ato de improbidade administrativa, os quais também são discutidos na via do mandado de segurança. Conclui não haver qualquer decisão definitiva, administrativa ou judicial, hábil a acarretar a sua inelegibilidade.Às fls. 271/299 o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia requereu sua inclusão no presente feito como interveniente/terceiro interessado, bem como o prazo de 72 horas para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada. O pedido liminar foi deferido às fls.
designação de diretoria provisória.Dessa subordinação hierárquica decorre que os atos emanados dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia estão sujeitos ao controle de legalidade pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, bem como que aqueles regionais devem estrita obediência e vinculação às deliberações deste órgão Nacional, não podendo ignorá-las tampouco descumpri-las ou mesmo anulá-las.Daí por que o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Regi�
Registro de Chapa, publicado no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2014 (fl. 13), todos emanados do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região. A anulação não é providência que se determina em grau de cognição sumária, mas somente por ocasião do julgamento do mérito, por tratar-se de providência definitiva e satisfativa, a ser tomada com base em cognição plena e exauriente, depois de observado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defes
edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo se processam os autos abaixo relacionados e que frustradas foram todas as tentativas de citação dos executados, por não terem sido localizados, conforme certidão do Senhor Oficial de Justiça constante dos respectivos autos. E tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume no átrio deste Fórum, sito à Avenida Sa
edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo se processam os autos abaixo relacionados e que frustradas foram todas as tentativas de citação dos executados, por não terem sido localizados, conforme certidão do Senhor Oficial de Justiça constante dos respectivos autos. E tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume no átrio deste Fórum, sito à Avenida Sa