Curupira II: Justiça decreta prisão de 21 em Mato Grosso

A Justiça Federal de Mato grosso decretou ontem a prisão preventiva de mais 16 pessoas acusadas de envolvimento em extração ilegal de madeira e fraudes ambientais:
de Celso Ferreira Penço, Taironi Tadeu Gubert, Koão Garcia Sobrinho, Davi Cardoso, Juventino Adriano Dambros, Ledequias Fernandes de Assis, Neçson Botelho, Mauro Rodrigues de Souza, José Guarino de Souza Oliveira, José Guarino Moriningo Oliveira, Roberval Alves Soares, Jesuíno Vieira da Silva, Fernando “de tal”, Ilson Oliveira do Nascimento, Ramiro Fogiatto e Osmar de Souza Oliveira Junior. A maior parte dos acusados está foragido. Eles residiriam em Aripuanã e Rondolândia, no extremo Norte, e a prisão deles faz parte da Operação Curupira II. A primeira, em junho, resultou na prisão de aproximadamente 100 pessoas em 4 Estados.

Em seu despacho, o juiz Julier Sebastião da Silva sentencia: “abitualidade das condutas criminosas, especialmente pelos depoimentos colhidos tanto no procedimento levado à cabo pelo Ibama quanto em face da autoridade policial. Infere-se ainda dos autos de apreensão o forte armamento utilizado pela organização delitiva, demonstrando o controle paraestatal por eles exercido na região. A repetição das infrações delitivas descritas, aliada à utilização de grupo armado, é fator de grave conspiração contra a ordem pública e de pesado dano ao meio ambiente e aos interesses da Administração Pública. Não se pode permitir que agentes ativos de ações de delinqüência continuem a praticar os mesmos fatos, sem que o Estado faça a intervenção que a Constituição Federal e o art. 312 do CPP lhe determina que seja realizada. Ou seja, não pode o aparato estatal omitir-se na garantia da ordem pública, que vem sendo violada pelas ações criminosas dos Suplicados, que gozam, aliás, de poder administrativo e de mobilidade na defesa dos interesses da suposta quadrilha”.

Operação Ápia: MPF requer condenação de empresários por lavagem de dinheiro de mais de R$ 24 mi

Proprietários da empresa Barra Grande Construções são acusados de dar aparência de legalidade a valores obtidos com crimes contra o sistema financeiro nacional e a Administração Pública

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os empresários José Maria Batista de Araújo, Geraldo Magela Batista de Araújo e Levi Batista de Araújo, pela prática dos crimes de ocultação e dissimulação da origem criminosa de R$ 24.889.3805,65 destinados ao ex-secretário de Relações Institucionais e de Planejamento e Modernização da Gestão Pública do Tocantins e atual deputado estadual José Eduardo Siqueira Campos. Os valores são decorrentes dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, praticados pelos ex-governadores José Wilson Siqueira Campos e Sandoval Cardoso, pelo ex-secretário estadual de Infraestrutura e presidente da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins (Agetrans) Alvicto Ozores Nogueira, o ex-superintendente de Operação e Conservação de Rodovias da Agetrans Renan Bezerra de Melo Pereira e pelo empresário Wilmar Oliveira de Bastos, proprietário da empresa EHL – Eletro Hidro Ltda., além do parlamentar estadual referido.

Entre os anos de 2013 e 2014, os ex-governadores – junto aos agentes públicos – agiram para desviar, em favor próprio e de Wilmar Oliveira de Bastos, verbas públicas destinadas a obras de terraplanagem, pavimentação asfáltica e recuperação de vias públicas estaduais e vias urbanas. Os agentes públicos, sempre com autorização e supervisão dos ex-governadores, determinaram que a empresa EHL fosse vencedora do processo licitatório e ainda realizaram aditivos contratuais ilegais e medições fraudulentas. As investigações expõem que o grupo desviou mais de R$ 35 milhões.

O alvo da organização era o desvio dos recursos adquiridos pelo Estado do Tocantins junto ao Banco do Brasil, mediante três operações de crédito, cujo valor atingiu o total de mais de R$ 1 bi, visando a manutenção da indústria criminosa constituída. A investigação revela ainda que, para garantir a escolha da empresa nas licitações, o grupo cobrava de 10 a 17% do valor de cada pagamento das obras da Agetrans.

O MPF requer que sejam condenados José Maria Batista de Araújo, Geraldo Magela Batista de Araújo e Levi Batista de Araújo às penas do crime de:

Art. 1º – Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.

Requer também a decretação da perda de cargo público e mandato eletivo eventualmente ocupados pelos acusados e a fixação, na sentença, do valor de R$ 24.889.3805,65115, em caráter solidário, como prejuízo material, mais R$ 5 milhões, a título de dano moral coletivo.

Presos na operação hashtag são condenados com base na Lei de Terrorismo

A Lei de Terrorismo sancionada em 2016 foi a base para a condenação de oito réus presos na operação hashtag. Todos haviam sido presos preventivamente pouco antes dos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro de 2016 e foram apenados, entre outros crimes, por promoverem a recrutamento de pessoas para o Estado Islâmico, organização terrorista com forte presença no Oriente Médio e que faz atentados terroristas ao redor do mundo.

O juiz Marcos Josegrei da Silva, da 14ª Vara Federal do Paraná, explicou que os réus criaram comunidades virtuais no Facebook e em aplicativos de mensagens instantâneas para debater sempre o mesmo tema: a supremacia de uma visão sectária da religião islâmica, a crença de que a imposição da ‘sharia’ tal como proclamado pelos integrantes do autodenominado Estado Islâmico deve se dar à força, inclusive mediante ações de destruição em massa de indivíduos, raça ou propriedade; o desprezo e a discriminação de quem integre grupo com visões de mundo, étnica, religiosa, estética ou sexual distintas.

Em sua defesa, os réus disseram que nunca tiveram a intenção de colocar na prática o que era debatido na internet. Porém, o Josegrei discorda: “Há elementos indicativos fortes de que estavam associados com sentimento de permanência para, não fosse a intervenção policial, o cometimento de crimes”.

Condenados
Foram condenados Leonid El Kadre de Melo (15 anos de reclusão, sendo 13 anos em regime inicial fechado); Alisson Luan De Oliveira (seis anos de reclusão, sendo cinco em regime inicial fechado); Oziris Moris Lundi dos Santos Azevedo (seis anos de reclusão, sendo cinco em regime inicial fechado); Levi Ribeiro Fernandes De Jesus (seis anos de reclusão, sendo cinco em regime inicial fechado); Israel Pedra Mesquita (seis anos de reclusão, sendo cinco em regime inicial fechado); Hortencio Yoshitake (6 anos de reclusão, sendo cinco em regime inicial fechado); Luis Gustavo de Oliveira (seis anos de reclusão, sendo cinco em regime inicial fechado); e Fernando Pinheiro Cabral (cinco anos de reclusão em regime inicial fechado).

Greve de fome
 a advogada Zaine Alcadre, que defende Leonid El Kadre de Melo, afirmou que vai recorrer da sentença. Ela afirma que seu cliente está em greve de fome e que foi condenado sem mesmo que o inquérito estivesse encerrado.

Prerrogativas violadas
Em julho de 2016, quando os agora condenados foram presos preventivamente, a Defensoria Pública relatou uma série de violações das prerrogativas da defesa. O órgão afirmou que depoimentos foram colhidos sem a presença dos advogados e que os réus eram mantidos em prisões federais para impedir o contato entre preso e advogado.

Por meio da Portaria 4/2016, do Ministério da Justiça, os suspeitos tiveram seu direito de defesa severamente cerceado. A norma estabelece que os profissionais só podem ter contato com seus clientes uma vez por semana e apenas por um advogado constituído.

Além disso, os advogados estão proibidos de transmitir informações que não têm relação direta com o “interesse jurídico processual do preso” de forma verbal, escrita ou por qualquer forma não audível, “inclusive mímica”.

Reação da classe
As restrições impostas aos advogados provocaram reações da classe. O Instituto dos Advogados Brasileiros afirmou que a portaria é uma “genuína expressão do abuso de poder”. Por meio de nota assinada pelo presidente Técio Lins e Silva, a entidade afirmou que a medida “cerceia o livre exercício da profissão de advogado” e defendeu que a assistência jurídica não pode ser negada “sob nenhuma justificativa, independentemente da gravidade da infração”.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu ao então ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, hoje no Supremo Tribunal federal, que alterasse a portaria que limita o acesso de advogados em presídios federais para defender seus clientes. Claudio Lamachia, presidente da OAB, afirma que essas regras provocam o cerceamento do regular exercício profissional e violam o Estatuto da Advocacia. E que a portaria não pode revogar dispositivos de uma lei federal, como é o caso do estatuto, que garante ao advogado o direito de se comunicar com seu cliente, mesmo sem procuração nos autos. O Ministério da Justiça anulou a portaria.

Força-tarefa da Lava Jato prende mais uma funcionária da Odebrecht

Ângela Palmeira Ferreira foi presa em Salvador e chegou à Curitiba
por volta das 21h. Ela é assistente administrativa da Odebrecht.

Mais uma funcionária da Odebrecht foi presa, na sexta-feira (11), em um desdobramento da 23ª fase da Operação Lava Jato, que foi batizada de Operação Acarajé. Ela estaria ligada a pagamentos ilegais.

Ângela Palmeira Ferreira foi presa em Salvador e chegou à Curitiba por volta das 21h. Ela é assistente administrativa da Odebrecht. A prisão é um desdobramento da Operação Acarajé, a fase da Lava Jato que, no mês passado, levou à prisão o marqueteiro João Santana e a mulher dele, Mônica Moura.

No mesmo dia também foi presa Maria Lúcia Tavares, outra funcionária da Odebrecht. Os documentos encontrados na casa dela levaram a polícia a investigar Ângela. As duas seriam responsáveis por uma contabilidade paralela da Odebrecht.

Nas tabelas encontradas na casa de Maria Lucia no mês passado estão codinomes, datas e valores expressivos. Também há datas que incluem o período eleitoral da última campanha para presidente. Os investigadores ainda não sabem o significado desses itens.

“Isso até demonstra essa ilicitude, essa necessidade de esconder nomes, de blindar pessoas. Assim como foi adotado o codinome ‘feira’ em relação em casal João Santana e Mônica Moura, então, para nós, isso é um indício de toda a ilicitude que estava por trás desses pagamentos”, afirma a delegada Renata Rodrigues.

Uma das tabelas está em um e-mail enviado por Ângela à Maria Lúcia com o título de “carioca” e as palavras “operação kibe” e “dragão”, além de valores entre R$ 550 mil a R$ 3 milhões. Em outro e-mail, a frase “operação kibe” e “dragão” aparece novamente, agora junto com as expressões “le-foz” e “infra Brasil” e valores entre R$ 50 mil e R$ 5,7 milhões.

Os procuradores da Lava Jato também estão investigando uma viagem a Miami que Maria Lucia e Angela fizeram juntas em junho do ano passado. A data da viagem coincidiu com a operação que prendeu o ex-presidente do grupo Marcelo Odebrecht.

Logo depois, elas foram transferidas para outros cargos na empresa. Para os investigadores, foi uma tentativa de blindar o resto da organização criminosa. A Odebrecht afirmou que tem prestado todo o auxílio nas investigações. A defesa de Ângela Palmeira Ferreira disse que a cliente está à disposição das autoridades.

O Jornal da Globo não conseguiu contato com as defesas de Maria Lúcia Tavares e de João Santana e Mônica Moura.

Na sexta-feira (11) o pecuarista José Carlos Bumlai abriu mão de ter o ex-presidente Lula como testemunha de defesa em um processo da Lava Jato que o pecuarista é réu. Lula seria ouvido pelo juiz Sérgio Moro por vídeo-conferência na segunda-feira (7).

Bumlai é amigo do ex-presidente e está preso, acusado de repassar R$ 12 milhões da petrobras para o PT por meio de um empréstimo fraudulento no banco Schahin.

Em uma carta enviada ao juiz, o ex-presidente Lula declarou que jamais tratou de assuntos politícos ou de interesses de Bumlai no governo ou em estatais, que nunca teve conhecimento de interesse de bumlai em negócios com petróleo e que considera o pecuarista um homem de bem, honesto e pai de família exemplar.

No despacho, Sérgio Moro afirmou que as declarações assinadas por Lula e anexadas ao processo não terão valor de prova uma vez que as afirmações do ex-presidente não poderão ser questionadas pelo juiz.

A defesa de Bumlai informou que vai entrar, na semana que vem, com pedido de prisão domiciliar para o pecuarista.

A advogada dele confirmou ao Jornal da Globo na noite de sexta (11), que Bumlai foi diagnosticado com câncer na bexiga. Os médicos avisaram a família e disseram também que o tratamento da doença não é compatível com o ambiente de uma prisão.

‘Operação Acarajé’ decreta prisão de vice-presidente da Odebrecht

O juiz Sérgio Moro acolheu representação da Polícia Federal, com base em mensagens recuperadas no celular de Marcelo Bahia Odebrecht

O juiz federal Sérgio Moro decretou a prisão temporária por cinco dias do vice-presidente da Odebrecht Engenharia e Construção no Brasil, Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Infraestrutura), o ‘BJ’, no âmbito da Operação Acarajé, 23ª etapa da Lava Jato deflagrada nesta segunda-feira (22/2), em São Paulo, Rio e Bahia.

Moro acolheu representação da Polícia Federal, amparada também nos arquivos de mensagens recuperadas do celular do empreiteiro Marcelo Bahia Odebrecht, preso desde 19 de junho de 2015. Na avaliação da PF, ‘BJ’ desempenhava papel de contato político da companhia.
“No curso das investigações relacionadas ao Grupo Odebrecht foi possível identificar outros executivos que se encontravam proximamente vinculados ao presidente Marcelo Bahia Odebrecht, e sob os quais pairam indícios de que tenham ativamente participado da organização criminosa formada no âmbito daquele conglomerado empresarial para a prática de ilícitos penais”, destaca relatório da PF. “Um deles é Benedicto Barbosa da Silva Junior, presidente da Odebrecht Infraestrutura.”

Segundo a PF, a partir da análise de diálogos mantidos entre ‘BJ’ e Odebrecht, identificados nos aparelhos Blackberry apreendidos na residência do empreiteiro, “é possível verificar que Benedicto é pessoa acionada por Marcelo para tratar de assuntos referentes ao meio político, inclusive a obtenção de apoio financeiro”.

Na decisão em que mandou prender o vice da Odebrecht, o juiz assinala que o executivo participou de reuniões com Odebrecht e o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu – preso desde 3 de agosto de 2015.

“Em vista da planilha e revendo as anotações constantes no celular de Marcelo Bahia Odebrecht, a autoridade policial identificou reuniões havidas em outubro de 2010 e abril de 2011, entre ele e José Dirceu de Oliveira e Silva, juntamente com pessoa identificada como ‘FR’, sigla correspondente a outro executivo da Odebrecht, Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis”, anotou o juiz da Lava Jato.

Na representação pela prisão do executivo, a PF destacou trocas de mensagens, durante o ano de 2014, de ‘BJ’ com Odebrecht. “Embora as mensagens ainda precisem ser completamente elucidadas há indícios da prática conjunta de ilícitos”, assinala Sérgio Moro. “Há menção à ‘conta Pós Itália’, o que pode ser uma referência a pagamentos posteriores àqueles constantes na planilha acima referida (de título ‘Posição Programa Especial Italiano’).”

O juiz da Lava Jato ressalta que em outra troca de mensagens “há referência a aparente pagamento de valores (cem mil reais) a autoridade com foro privilegiado em condições subreptícias”. “Foi colhida prova relevante no sentido de que os crimes investigados envolvem uma série de fraudes documentais.”

MULHER E FILHO DE EMPRESÁRIO CORRUPTO NÃO CONSEGUEM PROVAR ORIGEM LÍCITA E QUASE MEIO MILHÃO PERMANECEM BLOQUEADOS
MULHER E FILHO DE EMPRESÁRIO CORRUPTO NÃO CONSEGUEM PROVAR ORIGEM LÍCITA E QUASE MEIO MILHÃO PERMANECEM BLOQUEADOS

A esposa e um filho do empresário José Miguel Saud Morheb – que assumiu durante as investigações da “Operação Termópilas” ser corrupto contumaz, afirmando que propina não é desperdício, mas investimento – tiveram pedido negado no Judiciário de Rondônia para o desbloqueio de quase meio milhão de reais apreendidos em outra Operação, a “Feudo”, desencadeada para acabar com os esquemas no Sebrae. A decisão é do juiz José Augusto Alves Martins, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho.

O dinheiro, R$ 432.694, foi encontrado pela Polícia em diversos cômodos da casa de José Miguel e até mesmo dentro de veículos. A defesa da esposa e filhos alegaram que o dinheiro não pertencia ao empresário, mas a eles. O juiz não acreditou na versão em razão da ausência de provas e manteve o bloqueio. Na decisão, o juiz considera ainda que a medida busca resguardar a aplicação de um dos efeitos de uma possível condenação, tornando-se certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, conforme previsto no inciso I, do artigo 91, do Código Penal. Ainda, segundo o Juízo, a apreensão dos valores em dinheiro encontrados na residência do investigado foi lícita, eis que calcada em determinação judicial, perfeitamente fundamentada em questões de fato e de direito. Confira a decisão:

T. S. M. e I.S.M., devidamente qualificados nos autos, ingressaram com o presente pedido de debloqueio de valores apreendidos em sua residência, em razão de MANDADO de busca e apreensão cumprido no âmbito da denominada Operação Feudo Argumentam os autores serem mulher e filho, respectivamente, de José Miguel Saud Morheb, investigado na Operação Feudo , sendo certo que no cumprimento do MANDADO de busca e apreensão realizado por determinação deste juízo, foi apreendido na residência dos mesmos a importância de R$ 432.694,00. Entretanto, referido valor pertence aos requerentes e não ao investigado. Explicam, ainda, que durante a Operação Termópilas , onde também figura como investigado a pessoa de José Miguel Saud Morheb, foi bloqueada indevidamente a quantia de R$ 5.172.406,91, que se encontrava depositado em nome dos requerentes, valor este posteriormente liberado por determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Afirmam os autores, que após o desbloqueio dos valores, efetuaram saque da quantia aproximada de R$ 800.000,00, utilizando parte para pagamento de despesas ordinárias, permanecendo o restante guardado na própria residência, culminando em sua nova apreensão. Entendendo demonstrada a origem licita do valor e sua indevida apreensão, requereram os autores a liberação do mesmo. Com o pedido inicial foram juntados documentos (fls. 8/68). O Ministério Público, através da manifestação de fls. 71/73, pugnou pelo indeferimento do pedido.

É a síntese. DECIDO.

De início, cumpre registrar que o dinheiro cuja liberação se pretende nesta oportunidade, foi regularmente apreendido na residência do investigado José Miguel Saud Morheb, onde também residem os autores, durante o cumprimento do MANDADO de busca e apreensão expedido por este juízo, no âmbito da Operação Feudo Conforme destacado na DECISÃO que deferiu as medidas cautelares, a decretação de indisponibilidade dos bens dos representados deve ser sempre adotada com vistas no interesse do ofendido e do próprio Estado  om
o escopo de antecipar os efeitos de futura e eventual SENTENÇA penal condenatória, salvaguardando a reparação do dano sofrido pelo ofendido, pagamento de custas e da pena de multa que vier a ser fixada na SENTENÇA, bem como destinada a assegurar que da atividade criminosa não resulte vantagem econômica para o infratora medida tem amparo também, no Decreto-Lei nº 3.240/41 que, diferente do que tratam as medidas assecuratórias previstas nos artigos 125 e 144-A, do Código de Processo Penal, não versa sobre a mera apreensão do produto do crime, mas, sim, configura específico meio acautelatório de ressarcimento da Fazenda Pública, em razão da prática de crimes especificados no seu artigo primeiro, nos casos que dele resulte locupletamento ilícito do imputado. O instituto busca nada mais do que resguardar a aplicação de um dos efeitos da condenação, qual seja: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, conforme previsto no inciso I, do artigo 91, do Código Penal. Destarte, tomando por base as normas de regência, tem-se que no caso em exame, a princípio, a apreensão dos valores em dinheiro encontrados na residência do investigado foi licita, eis que calcada em determinação judicial, perfeitamente fundamentada em questões de fato e de direito. Tanto isso é verdade que em momento algum os autores se insurgiram
contra o ato judicial, pretendendo eles a liberação dos valores sob dois argumentos, quais sejam: 1) origem lícita; 2 ) os valores pertencem aos requerentes que não fazem parte da investigação.

Pois bem. Quanto a licitude dos valores apreendidos na residência dos requerentes, a despeito do alegado na peça de ingresso, tem-se que tal fato não restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Muito embora o TJRO tenha liberado valores apreendidos em outra operação (Termópilas), depositados em instituição financeira em nome dos requerentes, não existe qualquer arremedo de prova de que o dinheiro apreendido neste processo seja proveniente dos valores outrora liberados. Registre-se que a prova da origem dos valores seria de fácil e inequívoca demonstração, caso fosse do interesse dos requerentes, bastando a juntada do comprovante de saque com suas respectivas datas, ou mesmo o extrato com o registro das movimentações feitas. Ao contrário disso, preferiu os requerentes fundamentar o pedido com base em indícios pouco convincentes, fazendo surgir fundadas dúvidas quanto a licitude dos valores cuja liberação se pretende. Embora os documentos de fls. 51 e 53 demonstrem a existência de valores em nome dos requerentes junto ao Banco do Brasil, conforme já mencionado, não existe qualquer arremedo de prova da movimentação desse valor após a sua liberação pelo Tribunal de Justiça. Demais disso, considerando que os valores já haviam sido liberados, não remanescendo qualquer impedimento quanto a sua movimentação a qualquer tempo, não se afigura razoável a suposta conduta dos autores de efetuarem o saque de alta soma em dinheiro para mantê-lo em depósito na própria residência, onde os riscos de extravio (perda, furto ou roubo) são excessivamente maiores. Some-se a isso as questões suscitadas pelo Ministério Público, não explicadas pelos requerentes, como por exemplo, lapso de aproximadamente dois meses entre a liberação dos valores pela justiça e os carimbos constantes nos maços (único registro do suposto saque), como também o fato de o dinheiro apreendido possuir lacre da Caixa Econômica Federal, enquanto os valores liberados pela justiça se encontravam depositados no Banco do Brasil. Repise-se que todas essas questões, ao contrário do suscitado pela defesa, deixam sérias dúvidas quanto a propriedade e origem dos valores apreendidos. Também não se pode perder de vista que embora não seja crime a manutenção de valor em espécie na residência, no caso em exame, diante das peculiaridades do caso e natureza do crime imputado ao investigado José Miguel, que reside no mesmo local, afigura-se no mínimo estranho a ocultação de considerável valor em espécie, em diversos cômodos da casa e até mesmo em veículos. Destarte, a despeito de tudo quanto alegado na peça de ingresso, tenho como não demonstrado de forma satisfatória a propriedade e origem lícita dos valores cuja liberação se pretende, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.

PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos contam, julgo IMPROCEDENTE, o pedido inicial, mantendo o bloqueio dos valores pretendidos pelos autores, podendo esta DECISÃO ser revista a qualquer tempo, a vista de elementos concretos de convicção. P.R.I., e após o transito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de janeiro de 2015.
José Augusto Alves Martins Juiz de Direito