722 resultados encontrados para tchoya gardenal fina - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
0001094-96.2011.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2012/6201020069 JOSE JOAQUIM RIBEIRO (MS014233A - CLAUDIA FREIBERG) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo o decisum recorrido. Intimem-se. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4 0002578-15.2012.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6201020141
DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.NAT.RENOVÁVEIS 0004548-84.2011.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6201014576 - DOMINGOS ALBUQUERQUE DE SOUSA (MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO, MS009753 - TCHOYA GARDENAL FINA DO NASCIMENTO) X UNIÃO FEDERAL (AGU) (MS006424- ÉRIKA SWAMI FERNANDES) IBAMA INST. BRAS. DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.NAT.RENOVÁVEIS 0004552-24.2011.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6201014574 -
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1192 1007 071.01.2012.015524-2/000000-000 - nº ordem 2764/2012 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARCELO RODRIGUES MADUREIRA X ROSELY DOS SANTOS - Fls. 07 - V. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para os termos da ação proposta e para pagamento do débito em 03 dias. Não sendo realiz
Dessa forma, tendo em vista a ocorrência de erro material, que pode ser sanado a qualquer tempo, acolho os embargos de declaração e altero o dispositivo da sentença, para que passe a constar: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados na inicialporOrlando Perdigão Lima - orasubstituído pela Sra. Brunilda Enciso Magiano Lima, na condição de viúvado autor -, eextingo o processocom resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil,para conde
proposto, sob pena de ferir o instituto da litispendência, devendo este processo prosseguir somente quanto ao outro pedido (GDATA). II - Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V e § 3º do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de majoração/equiparação de GDASS. Sem custas e Sem honorários advocatícios nesta instância judicial. P.R.I. III - Intime-se. Cite-se. 0003412-18.2012.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 201
0005241-55.2012.403.6000 - TIAGO ASSIS DO CARMO DIAS(RN008979 - FABIO PERRUCI DE PAIVA) X UNIAO FEDERAL Manifeste o autor, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada, bem como, para indicar provas que ainda pretende produzir, justificando-as. 0006252-22.2012.403.6000 - MARIA LOUZENE DA SILVA OLIVEIRA(MS008584 - FERNANDO CESAR BERNARDO) X ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - SANTA CASA X CARLOS MARCELO DOTTI X HOSPITAL UNIVERSITARIO DE CAMPO GRANDE - MS Emende a au
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-2 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Posto isso, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários nesta instãncia judicial, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos. P.R.I. 0003764-10.2011.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉR
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-2 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Posto isso, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários nesta instãncia judicial, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos. P.R.I. 0003764-10.2011.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉR
peso da idade implica em gastos com medicações, às quais nem sempre são encontradas gratuitamente na rede pública. Logo, entendo que este é um caso no qual, em princípio, inobstante a renda percapita seja de salário mínimo, as condições concretas convergem para o deferimento do benefício assistencial.Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para o fim de determinar que o réu implante, no prazo máximo de trinta dias, o benefício assistencial destinado à pessoa portadora de
sendo assim, redesigno a perícia médica com outro perito para o dia: 20/11/2012; 15:30; CLÍNICO GERAL; REINALDO RODRIGUES BARRETO, RUA QUATORZE DE JULHO, 356 - VILA GLÓRIA - CAMPO GRANDE (MS). Com a vinda dos laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. 0001979-13.2011.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6201017462 - LUCIMARA APARECIDA TOLEDO SELES DA SILVA (MS008076 - NELSON PASSOS ALFONSO, MS014606 ROBSON LEIRIA MARTINS) X INST