7 resultados encontrados para tempus regit actum. incid - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
sentido. RUÍDO No que se refere ao agente agressivo ruído, em especial, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segu
(TNU, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbel Penna, DJ 09.02.2009), PU 2007.63.06.00.1919-0 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 02.02.2009), PU 2004.61.84.00.5712-5 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 22.05.2009). 5. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. 6. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para reapreciação do incidente.” PEDIDO 200872640011967 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 05 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Inclusive, este era o entendimento da Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. No entanto, a Turma Nacional de Uniformização, em sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/ST
Ademais, pela legislação previdenciária, a partir de 11/12/1998, passou-se a considerar relevante a utilização de equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) para enquadramento da atividade especial. Entendo, no entanto, que a utilização do equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) a qualquer tempo, não descaracteriza a atividade como especial, uma vez que não descaracteriza a agressividade ou de nocividade à saúde e à integridade física, no amb
Ademais, pela legislação previdenciária, a partir de 11/12/1998, passou-se a considerar relevante a utilização de equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) para enquadramento da atividade especial. Entendo, no entanto, que a utilização do equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) a qualquer tempo, não descaracteriza a atividade como especial, uma vez que não descaracteriza a agressividade ou de nocividade à saúde e à integridade física, no amb
Agente nocivo ru?do. Especificidades. Importante realizar algumas observa??es em rela??o ao agente nocivo ru?do, cuja comprova??o sempre demandou a apresenta??o de laudo t? cnico de condi??es ambientais, independentemente da legisla??o vigente ? ?poca. Nos per?odos anteriores ? vig?ncia do Decreto n?. 2.172/97 ? poss?vel o enquadramento em raz?o da submiss?o ao agente nocivo ru?do quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei n?. 5.527, de 08 de novembro d