10.001 resultados encontrados para terceira turma relator - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
Proc. n. 20014.03.99.041046-0/SP, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Márcio Moraes, j. 02/04/2009, vu, DJF3 14/04/2009; AC 1440355, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, DJF3 em 23/02/10, página 323; Processo 200761820230748, AC 1435565, Relator Des. Fed. Márcio Moraes, DJF3 em 15/09/09, página 137. 3. Ademais, a questão acerca da eventual submissão da matéria ao Plenário já foi, inclusive, objeto de análise pelo STF, que, ao julgar a Reclamação nº 7.859, considerou
Proc. n. 20014.03.99.041046-0/SP, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Márcio Moraes, j. 02/04/2009, vu, DJF3 14/04/2009; AC 1440355, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, DJF3 em 23/02/10, página 323; Processo 200761820230748, AC 1435565, Relator Des. Fed. Márcio Moraes, DJF3 em 15/09/09, página 137. 3. Ademais, a questão acerca da eventual submissão da matéria ao Plenário já foi, inclusive, objeto de análise pelo STF, que, ao julgar a Reclamação nº 7.859, considerou
PAULO - CRF/SP. ANUIDADE DE 2005. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 15/09/2010. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 174 do CTN disciplina que a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva. No presente caso, trata-se de cobrança de anuidade devida ao CRF/SP, referente ao exercício de 2005, cuja exigibilidade deu-se em mar/2005, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 63 da Lei nº 5.19
CREA/SP, referentes aos exercícios de 2004 e 2005, cuja exigibilidade deu-se, respectivamente, em mar/2004 e mar/2005, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 63 da Lei nº 5.194/1966. Este, portanto, é o termo inicial do prazo prescricional. Precedentes: TRF3, AC 200861050061847, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Márcio Moraes, DJF3 CJ2 de 17/03/2009, p.387; TRF3, AC 200461100091253, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Márcio Moraes, DJF3 CJ1 de 03/05/2010, p.361.
VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE QUOTAS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. - Nos termos dos artigos 612 e 646 do CPC, a execução se realiza para satisfação dos interesses do credor. - Ainda que duvidoso o fato de que o exequente venha, efetivamente, a lograr alguma vantagem com o produto da arrematação, não pode o Juízo impedir a penhora das cotas da sociedade, requerida pelo próprio credor, mormente por se tratar do único bem encontrado. Não tendo sido localizados bens passíveis de penhora, esta
No. ORIG. : 00029529620114036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/SP. ANUIDADES DE 2005 E 2006. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 10/06/2011. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 174 do CTN disciplina que a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva. No presente caso, trata-se de cobrança de anuidade
No. ORIG. : 00029529620114036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/SP. ANUIDADES DE 2005 E 2006. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 10/06/2011. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 174 do CTN disciplina que a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva. No presente caso, trata-se de cobrança de anuidade
CREA/SP, referentes aos exercícios de 2004 e 2005, cuja exigibilidade deu-se, respectivamente, em mar/2004 e mar/2005, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 63 da Lei nº 5.194/1966. Este, portanto, é o termo inicial do prazo prescricional. Precedentes: TRF3, AC 200861050061847, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Márcio Moraes, DJF3 CJ2 de 17/03/2009, p.387; TRF3, AC 200461100091253, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Márcio Moraes, DJF3 CJ1 de 03/05/2010, p.361.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS PAGAMENTOS. 1. A entrada em vigor da Lei 9.654/98, que reestruturou a carreira dos patrulheiros rodoviários federais, serve como termo final dos pagamentos das diferenças de 28,86%, porquanto já absorvidas integralmente pela reestruturação daquela. Precedentes do STJ. (...) (destaquei)" (TRF4, AC 2008.70.05.001858-0, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 30/09/2009). "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. P
Pereira, DJU de 30.03.2005)" Ademais, enfrentando a mesma discussão travada nestes autos, esta Turma, apreciando o agravo de instrumento noticiado às fls. 83/99 (AI n.º 2009.04.00.029750-4), assim decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. INEXISTENTE. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem obstado o prosseguimento da execução na pendência de embargos em que se alega a prescrição da pretensão executiva. 2. A legisla