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1.701 resultados encontrados para termo de embargo - data: 18/08/2025

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  • Agentes da PF e CGU fazem buscas na Prefeitura de Sorocaba em operação que apura suspeita de desvio de verba da Saúde
    23/11/2023

  • Em ação de cobrança, Banco SAFRA trata família de Andres Sanches (PT) como “organização criminosa”
    20/05/2015

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TJGO 17/07/2018 - Pág. 389 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 17/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2548 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 17/07/2018 Publicação: quarta-feira, 18/07/2018 Defendeu a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Por fim, pugnou pela concessão da liminar, para suspender o Termo de Embargo até julgamento do mérito. Ao final, requereu a procedência do mandamus, a fim de anular o Termo de Embargo 1741 Série A. Deferido o pedido de liminar pa

TJGO 29/10/2018 - Pág. 873 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 29/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2618 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 29/10/2018 Publicação: terça-feira, 30/10/2018 NR.PROCESSO: 5269223.36.2016.8.09.0049 EMENTA: Mandado de Segurança. Concessão de licença ambiental para extração de areia. Licença de Funcionamento vencida. Ausência de renovação. Validade do Auto de infração e termo de embargo/interdição/demolição. Ausência de direito líquido e certo. In casu, restou evidenciado que a impetrante deixou de requerer a r

TJGO 03/07/2017 - Pág. 578 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2300 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 04/07/2017 Assim, pondera que não tendo havido, ainda, a apreciação do pedido de licença ambiental de funcionamento, nos termos dispostos no art. 10 da Resolução CONAMA n. 237/1997, posto haver no processo administrativo apenas o parecer técnico conclusivo, afiguram-se nulos o auto de infração e o termo de embargo de estabelecimento, devendo ser obstada a produção de efei

TRT18 07/12/2018 - Pág. 3953 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 07/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2617/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018 3953 relação a saúde e segurança do trabalho, uma vez que tais alegações se refeririam a fato modificativo ou extintivo do direito do recorrente." Aduz que "a lavratura do segundo Termo de Embargo (fls.), por si só, já comprova que a empresa recorrida não está cumprindo o propalado TAC, pois se tivesse adotado as medidas propostas no Pontua que o ambiente de um cant

TRT18 07/12/2018 - Pág. 3934 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 07/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2617/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018 3934 o dever de comprovar, robusta e inequivocamente, a alegação de 350613-02/2015 não fizeram parte do aludido TAC. A exemplo que as obrigações relativas à saúde e segurança do trabalho eram disso, cita-se a medida de correção proposta no item 25 do segundo observadas, bem como comprovarem que todas correções Termo de Embargo (fls.) e o correspondente pedido

TRF4 27/08/2013 - Pág. 656 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 27/08/2013 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA DE FLORIANÓPOLIS Vara Federal Ambiental e Agrária de Florianópolis Boletim JF Nro 103/2013 Juiz Federal Titular: Dr. Julio Schattschneider Juíza Federal Substituta: Dra Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva Diretora de Secretaria: Mirian Mariane Nessler Vizzotto NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA:

TJGO 14/02/2019 - Pág. 958 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 14/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2689 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 14/02/2019 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 15/02/2019 Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás. Vejamos: NR.PROCESSO: 5306559.15.2017.8.09.0122 “Art. 13 - Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais e subterrâneos:I - derivar ou utilizar dos recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito d

TJGO 03/07/2017 - Pág. 579 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2300 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 04/07/2017 A par da verossimilhança, nota-se que o periculum in mora é evidente, dada a comprovação documental do estoque de alto valor que pode perecer, caso seja mantido o embargo ao estabelecimento com cessação das atividades empresariais, deferindo-se a segurança apenas ao final da demanda. NR.PROCESSO: 5187883.86.2017.8.09.0000 Com efeito, se não consta ainda no Proce

TJGO 07/07/2017 - Pág. 391 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2304 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/07/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/07/2017 Arguiu que a fata de licença não é infração tão grave a justificar o embargo da atividade da empresa, posto que não identificado efetivamente o dano ambiental. Defendeu a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar. Por fim, pugnou pela concessão da liminar, para suspender o Termo de Embargo até julgamento do mérito. Ao final, requereu

TJGO 30/07/2018 - Pág. 3432 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 30/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2556 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 30/07/2018 Publicação: terça-feira, 31/07/2018 Elucida que “se é vedada a imposição de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, é certo que o embargo e a aplicação de sanção ao empreendimento do Impetrante fogem aos padrões da razoabilidade. Afinal, conforme amplamente demonstrado, não há qualquer dano ambiental aparente relacionado à irrigaç

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