MULHER E FILHO DE EMPRESÁRIO CORRUPTO NÃO CONSEGUEM PROVAR ORIGEM LÍCITA E QUASE MEIO MILHÃO PERMANECEM BLOQUEADOS
MULHER E FILHO DE EMPRESÁRIO CORRUPTO NÃO CONSEGUEM PROVAR ORIGEM LÍCITA E QUASE MEIO MILHÃO PERMANECEM BLOQUEADOS

A esposa e um filho do empresário José Miguel Saud Morheb – que assumiu durante as investigações da “Operação Termópilas” ser corrupto contumaz, afirmando que propina não é desperdício, mas investimento – tiveram pedido negado no Judiciário de Rondônia para o desbloqueio de quase meio milhão de reais apreendidos em outra Operação, a “Feudo”, desencadeada para acabar com os esquemas no Sebrae. A decisão é do juiz José Augusto Alves Martins, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho.

O dinheiro, R$ 432.694, foi encontrado pela Polícia em diversos cômodos da casa de José Miguel e até mesmo dentro de veículos. A defesa da esposa e filhos alegaram que o dinheiro não pertencia ao empresário, mas a eles. O juiz não acreditou na versão em razão da ausência de provas e manteve o bloqueio. Na decisão, o juiz considera ainda que a medida busca resguardar a aplicação de um dos efeitos de uma possível condenação, tornando-se certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, conforme previsto no inciso I, do artigo 91, do Código Penal. Ainda, segundo o Juízo, a apreensão dos valores em dinheiro encontrados na residência do investigado foi lícita, eis que calcada em determinação judicial, perfeitamente fundamentada em questões de fato e de direito. Confira a decisão:

T. S. M. e I.S.M., devidamente qualificados nos autos, ingressaram com o presente pedido de debloqueio de valores apreendidos em sua residência, em razão de MANDADO de busca e apreensão cumprido no âmbito da denominada Operação Feudo Argumentam os autores serem mulher e filho, respectivamente, de José Miguel Saud Morheb, investigado na Operação Feudo , sendo certo que no cumprimento do MANDADO de busca e apreensão realizado por determinação deste juízo, foi apreendido na residência dos mesmos a importância de R$ 432.694,00. Entretanto, referido valor pertence aos requerentes e não ao investigado. Explicam, ainda, que durante a Operação Termópilas , onde também figura como investigado a pessoa de José Miguel Saud Morheb, foi bloqueada indevidamente a quantia de R$ 5.172.406,91, que se encontrava depositado em nome dos requerentes, valor este posteriormente liberado por determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Afirmam os autores, que após o desbloqueio dos valores, efetuaram saque da quantia aproximada de R$ 800.000,00, utilizando parte para pagamento de despesas ordinárias, permanecendo o restante guardado na própria residência, culminando em sua nova apreensão. Entendendo demonstrada a origem licita do valor e sua indevida apreensão, requereram os autores a liberação do mesmo. Com o pedido inicial foram juntados documentos (fls. 8/68). O Ministério Público, através da manifestação de fls. 71/73, pugnou pelo indeferimento do pedido.

É a síntese. DECIDO.

De início, cumpre registrar que o dinheiro cuja liberação se pretende nesta oportunidade, foi regularmente apreendido na residência do investigado José Miguel Saud Morheb, onde também residem os autores, durante o cumprimento do MANDADO de busca e apreensão expedido por este juízo, no âmbito da Operação Feudo Conforme destacado na DECISÃO que deferiu as medidas cautelares, a decretação de indisponibilidade dos bens dos representados deve ser sempre adotada com vistas no interesse do ofendido e do próprio Estado  om
o escopo de antecipar os efeitos de futura e eventual SENTENÇA penal condenatória, salvaguardando a reparação do dano sofrido pelo ofendido, pagamento de custas e da pena de multa que vier a ser fixada na SENTENÇA, bem como destinada a assegurar que da atividade criminosa não resulte vantagem econômica para o infratora medida tem amparo também, no Decreto-Lei nº 3.240/41 que, diferente do que tratam as medidas assecuratórias previstas nos artigos 125 e 144-A, do Código de Processo Penal, não versa sobre a mera apreensão do produto do crime, mas, sim, configura específico meio acautelatório de ressarcimento da Fazenda Pública, em razão da prática de crimes especificados no seu artigo primeiro, nos casos que dele resulte locupletamento ilícito do imputado. O instituto busca nada mais do que resguardar a aplicação de um dos efeitos da condenação, qual seja: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, conforme previsto no inciso I, do artigo 91, do Código Penal. Destarte, tomando por base as normas de regência, tem-se que no caso em exame, a princípio, a apreensão dos valores em dinheiro encontrados na residência do investigado foi licita, eis que calcada em determinação judicial, perfeitamente fundamentada em questões de fato e de direito. Tanto isso é verdade que em momento algum os autores se insurgiram
contra o ato judicial, pretendendo eles a liberação dos valores sob dois argumentos, quais sejam: 1) origem lícita; 2 ) os valores pertencem aos requerentes que não fazem parte da investigação.

Pois bem. Quanto a licitude dos valores apreendidos na residência dos requerentes, a despeito do alegado na peça de ingresso, tem-se que tal fato não restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Muito embora o TJRO tenha liberado valores apreendidos em outra operação (Termópilas), depositados em instituição financeira em nome dos requerentes, não existe qualquer arremedo de prova de que o dinheiro apreendido neste processo seja proveniente dos valores outrora liberados. Registre-se que a prova da origem dos valores seria de fácil e inequívoca demonstração, caso fosse do interesse dos requerentes, bastando a juntada do comprovante de saque com suas respectivas datas, ou mesmo o extrato com o registro das movimentações feitas. Ao contrário disso, preferiu os requerentes fundamentar o pedido com base em indícios pouco convincentes, fazendo surgir fundadas dúvidas quanto a licitude dos valores cuja liberação se pretende. Embora os documentos de fls. 51 e 53 demonstrem a existência de valores em nome dos requerentes junto ao Banco do Brasil, conforme já mencionado, não existe qualquer arremedo de prova da movimentação desse valor após a sua liberação pelo Tribunal de Justiça. Demais disso, considerando que os valores já haviam sido liberados, não remanescendo qualquer impedimento quanto a sua movimentação a qualquer tempo, não se afigura razoável a suposta conduta dos autores de efetuarem o saque de alta soma em dinheiro para mantê-lo em depósito na própria residência, onde os riscos de extravio (perda, furto ou roubo) são excessivamente maiores. Some-se a isso as questões suscitadas pelo Ministério Público, não explicadas pelos requerentes, como por exemplo, lapso de aproximadamente dois meses entre a liberação dos valores pela justiça e os carimbos constantes nos maços (único registro do suposto saque), como também o fato de o dinheiro apreendido possuir lacre da Caixa Econômica Federal, enquanto os valores liberados pela justiça se encontravam depositados no Banco do Brasil. Repise-se que todas essas questões, ao contrário do suscitado pela defesa, deixam sérias dúvidas quanto a propriedade e origem dos valores apreendidos. Também não se pode perder de vista que embora não seja crime a manutenção de valor em espécie na residência, no caso em exame, diante das peculiaridades do caso e natureza do crime imputado ao investigado José Miguel, que reside no mesmo local, afigura-se no mínimo estranho a ocultação de considerável valor em espécie, em diversos cômodos da casa e até mesmo em veículos. Destarte, a despeito de tudo quanto alegado na peça de ingresso, tenho como não demonstrado de forma satisfatória a propriedade e origem lícita dos valores cuja liberação se pretende, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.

PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos contam, julgo IMPROCEDENTE, o pedido inicial, mantendo o bloqueio dos valores pretendidos pelos autores, podendo esta DECISÃO ser revista a qualquer tempo, a vista de elementos concretos de convicção. P.R.I., e após o transito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de janeiro de 2015.
José Augusto Alves Martins Juiz de Direito
 

PF inclui 3 ex-executivos do Santos na lista de foragidos

Advogado de um deles diz que pedido de prisão é ilegal e pedirá habeas corpus

Juiz determina ainda que 7 imóveis que pertenceram ao banco, em área nobre de SP, sejam leiloados pela internet em janeiro

MARIO CESAR CARVALHO
DA REPORTAGEM LOCAL

Três dos principais ex-executivos do Banco Santos foram incluídos pela Polícia Federal na lista de foragidos da Justiça. São eles Mário Arcângelo Martinelli (ex-superintendente), Álvaro Zucheli Cabral (ex-diretor administrativo) e Ricardo Ferreira de Souza e Silva (ex-diretor da Santos Seguradora e sobrinho do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira).
O trio integra a lista de cinco executivos que tiveram a prisão preventiva decretada pelo juiz federal Fausto Martin de Sanctis no âmbito do processo que apurou os responsáveis pela quebra do Banco Santos.
O juiz condenou Edemar, 63, ex-controlador do banco, a 21 anos de prisão sob a acusação de ter praticado crimes de gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha e desvio de recursos públicos. É a mais longa pena a que um banqueiro foi condenado no país.
O filho do banqueiro, Rodrigo Cid Ferreira, 36, foi condenado a 16 anos de reclusão e está junto com Edemar no Centro de Detenção Provisória de Guarulhos (Grande São Paulo). Os advogados dos dois dizem que a prisão é ilegal.
Dos três foragidos, Martinelli pegou a pena mais longa -18 anos e oito meses de prisão. Martinelli e Ricardo foram condenados a 16 anos de reclusão. O juiz aponta na sentença que os três executivos faziam parte do grupo que coordenava os desvios do Banco Santos. Edemar deixou um rombo de R$ 2,1 bilhões após a Justiça decretar a falência de seu banco, em setembro do ano passado.
A Polícia Federal tem indícios de que a informação de que os executivos seriam presos vazou antes da execução.
Ricardo já havia sido preso neste ano, em junho, numa operação contra doleiros. O sobrinho de Edemar foi apanhado com US$ 400 mil que mantinha em cofres do Banco Itaú. A PF encontrou documentos sobre um conta que ele tinha na Suíça, não declarada à Receita.
A PF trabalha com a hipótese de que os dólares encontrados com Ricardo faziam parte dos recursos que Edemar manteria fora do país. Na sentença que condenou Edemar, o juiz afirma que era rotineira a prática de envio de recursos para fora do país por meio de doleiros.

Outro lado
O advogado de Ricardo, Leônidas Scholz, disse à Folha que seu cliente estava viajando dentro do Brasil antes de sair a sentença. Ele deve ingressar hoje com pedido de habeas corpus: “Com todo o respeito que tenho pelo juiz, uma autoridade em crimes financeiros, a prisão do Ricardo me parece antecipação de pena, o que é ilegal”.
A advogada de Martinelli e Zucheli não quis se pronunciar.

Leilão de imóveis
O juiz Martin de Sanctis determinou em decisão anterior à sentença que sete imóveis localizados em torno da antiga sede do Banco Santos, no Jardim América, que pertenciam a empresas controladas por Edemar, sejam leiloados pela internet no dia 22 de janeiro. Entre os imóveis, está incluído o prédio que abriga os administradores da massa falida do banco.
O juiz diz que o Ministério da Justiça informou-o, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos, não ter condições de administrar os imóveis.
Martin de Sanctis já determinou que é contrário à divisão dos valores obtidos para os credores do banco. Segundo ele, a lei de lavagem de dinheiro determina que os recursos oriundos desse gênero de crime fiquem com a União. Ele, porém, reconhece que essa interpretação possa ser modificada por outros tribunais. O promotor Alberto Camiña, da área de falências, discorda do juiz: “Mesmo pela ótica da lei de lavagem de dinheiro, os valores arrecadados devem ficar com os credores”. Até agora os credores não receberam um centavo.