6 resultados encontrados para teto dos benef - data: 24/11/2024
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ANO X - EDIÇÃO Nº 2277 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 29/05/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 30/05/2017 RITO, FAZ CONSIDERACOES ACERCA DA COMPETENCIA LEGISLATIVA DO ENTE POLITICO, DA ISENCAO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, DA ISE NCAO DE CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA ATE O DOBRO DO TETO DOS BENEF ICIOS DO RGPS. AFIRMA, AINDA, QUE EXITE PROVA ROBUSTA QUE DESCONS TITUI O DIREITO DO AUTOR, E, AO FINAL, PUGNA PELA IMPROCEDENCIA D A DEMANDA. IMPUGNACAO A CONTESTACAO AS FLS.
Outrossim, não há notícia de revisão ou pagamento na esfera administrativa. Prejudiciais Diante da forma de aplicação das normas constitucionais em questão, não há que se falar em decadência. Verifica-se apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior àquele que precedeu o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. Do mérito A matéria controvertida foi objeto de apreciação pelo Excelso Supremo Tribunal Feder
As normas dos artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 possuem aplicação imediata, sem que isso implique ofensa à segurança jurídica tutelada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito. As referidas emendas reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis: "Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 d
FIM. 0026673-66.2013.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301036247 RECORRENTE: IVO DE ABREU (SP326620 - LEANDRO VICENTE SILVA) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta, em síntese, a revis
vencidas no quinquênio anterior àquele que precedeu o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. Do mérito A matéria controvertida foi objeto de apreciação pelo Excelso Supremo Tribunal Federal sob a égide da Lei nº 11.418/2006, que introduziu o regime de repercussão geral no processamento dos recursos extraordinários, consoante precedente do Recurso Extraordinário nº 564354/SE. As normas dos artigos 14 da Emenda Constitucional n�