3.617 resultados encontrados para thiago ferraz de arruda - data: 22/07/2025
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E M E N TA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Vício algum se verifica na espécie. - A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
SãO PAULO, 19 de novembro de 2020. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0007373-14.2018.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo AUTOR: SILVESTRE DE LIMA NETO Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO RODRIGUES DA COSTA - SP196327 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S PA C H O Intime-se o embargante para ciência da sentença. Decorrido o prazo, arquivem-se, com baixa na distribuição. Int. SãO PAULO, 19 de novembro de 2020. EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0063421-37
DECI S Ã O Concedo à parte impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para juntar aos autos: a) a procuração outorgada pela empresa CM Drogaria Ltda – ME, eis que o mandato id nº 4478834, página 01, foi outorgado por Drogaria e Perfumaria Nova Taboão Ltda – ME, que não é parte no processo; b) o comprovante de inscrição no CPF do impetrante Joaquim Carlos; c) o comprovante de inscrição no CNPJ da impetrante CM Drogaria; d) cópias da peti�
EXECUCAO FISCAL 0017143-27.2013.403.6143 - UNIAO FEDERAL(Proc. 897 - EDSON FELICIANO DA SILVA) X ARTILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(SP134033 - FRANCISCO TEIXEIRA MARTINS JUNIOR) Tendo em vista que o provimento mencionado na petição de fls. 44 refere-se ao Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de SP, e diante da tramitação deste feito na Justiça Federal, necessário se faz o recolhimento de custas através de GRU, com o Código de Recolhimento: 18710-0 e UG/Gestão:
Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3325 ADVOGADO : 325040/SP - Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho EXECTDA : Jéssica Vieira dos Santos VARA:2ª VARA CÍVEL PROCESSO :1006275-23.2021.8.26.0127 CLASSE :EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQTE : Condominio Residencial Violetas ADVOGADO : 325040/SP - Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho EXECTDO : Tanivaldo Rodrig
DECIDO. Em conformidade com o pedido do(a) Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o que dispõe o §1º, do artigo 18, da Lei nº.10.522, de 19 de julho de 2002 (DOU de 22/07/2022), que determina o cancelamento de débitos inscritos de valor igual ou inferior a R$100,00 (cem reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da
APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE VARA ANTERIOR : : : : : : : : : : MARIO ROBERTO LUCHESI BERGO E CIA LTDA e outro(a) SP128788 ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e outro(a) CELIA FERREIRA DA SILVA BERGO SP014853 JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO SP212457 THIAGO FERRAZ DE ARRUDA Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP SP163674 SIMONE APARECIDA DELATORRE e outro(a) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP JUIZO FEDERAL DA 20 VARA SAO P
Destaca que o período de carência concedido para início da amortização do financiamento estudantil encerrará em 09 de julho de 2018, porém os valores das prestações mensalmente devidas equivalem a 2/3 da bolsa obtida no programa de residência médica atualmente em curso. Sustenta, em síntese, que o artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001, que estendeu o prazo de carência para amortização dos débitos provenientes do FIES, visa ampliar o acesso à educação de nível sup
1. A ação cautelar fiscal tem por escopo resguardar futura e eventual ação de execução, em garantia do patrimônio público. De fato, se a própria Lei n. 8.397/92 admite o manejo da cautelar, em certas hipóteses excepcionais, mesmo antes da cobrança do crédito tributário, é inegável que a teleologia legal aí implícita é a de assegurar, tanto quanto possível, o futuro adimplemento das obrigações tributárias descumpridas e dos respectivos assessórios. 2. Cumpre ao Juiz da caus
ARAUJO ROCHA GODOY E SP246220 - ALBERTO GOLDCHMIT) 3ª Vara de Execuções Fiscais Federais.Rua João Guimarães Rosa, 215, 5º andar, São Paulo-SP.Exequente: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESPExecutado(a): SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/AESTA DECISÃO SERVE DE OFÍCIO, NAS FORMAS DA LEI.Considerando que os embargos à presente execução fiscal foram julgados improcedentes, sendo certo que tal decisão já transitou em julgado (fls. 61v.), determino qu