1.969 resultados encontrados para thiago vinicius capella giannattasio - data: 30/11/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3347 399 2194962-57.2021.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; ALVARO PASSOS; Foro de Cotia; 2ª Vara Cível; Usucapião; 0004016-27.2003.8.26.0152; Usucapião Extraordi
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO VINICIUS CAPELLA GIANNATTASIO - SP313000-A, LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO SP174894-A, ALEX CARVALHO ROCHA - SP375893 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001673-16.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INTERFOOD IMPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: THIAGO VINICIUS CAPELLA GIANNATTASIO - SP313000-A, LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO SP174894-A, ALEX CARVALHO ROCHA - SP375893 APELADO:
SãO BERNARDO DO CAMPO, 27 de março de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000148-62.2018.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: FRANCISCO PIRES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172, ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Constato no sistema do PJE que a parte autora não foi intimada da sentença. Publique-se novamente a decisão,iniciando seu prazo da intimação. Int. SãO BERNARDO D
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002014-17.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP2004700A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP2425420A AGRAVAD
Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2542 662 inicial, a evidenciar os dando ambientais causados junto a área descrita na inicial, de modo a prejudicar as atuais e futuras gerações. Nessa perspectiva, para se evitar maior gravame, avolumado pelo dano marginal do processo, decorrente da demora, há de se conceder a tutela de urgência. É o quanto basta,
5. Com o evento morte a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (art. 1784 do Código Civil), sendo descabida a extensão de benefício fiscal aos sucessores (art. 111, II, CTN). Portanto, com o falecimento do Sr. Fernando Avelino Corrêa, a titularidade das ações foi transferida imediatamente aos sucessores causa mortis, não mais subsistindo o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido pelo de cujus à isenção do Imposto de Renda. 6. Apelação improvida. O emba
“A concessão da tutela de evidência requerida está prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, bem como no art. 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. in verbis: (...) Não obstante a nova disciplina da tutela de evidência, no âmbito da ação mandamental não é cabível o pleito no procedimento em causa. Com efeito, os requisitos para a concessão de liminares na via do mandado de segurança encontram-se expressamente insculpidos na Lei n.º 12.019/09, diploma
EM EN TA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDÃO EMBARGADO QUE TRABALHOU COM A DECISÃO DO STF POSTA NO RE 574.706/RS (TEMA 69), OCASIÃO EM QUE A TURMA ENTENDEU PELA PLENA APLICABILIDADE DO V. ARESTO DA SUPREMA CORTE, SEM POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO À CONTA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ONDE A UNIÃO FORMULARIA PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. Restou devidamente consignada no decisum a impossibilidade de suspensão do presente feito, à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 574.7
Considerando a certidão ID 22477866 informando a inércia do(a) advogado(a) de defesa, intime-o(a) novamente a apresentar as alegações finais, nos termos do art. 403, parágrafo 3º, do CPP, sob pena de aplicação de multa de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP, sem prejuízo da comunicação de infração ética à OAB. São Carlos, data registrada no sistema. LUCIANO PEDROTTI CORADINI Juiz Federal Substituto EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002246-15.2012.4.03.6115 /
a consequente manutenção da posse ao embargante.Juntou procuração por cópia e documentos (fls. 17/496). Custas recolhidas às fls. 27.Indeferida a liminar (fls. 500), o embargante agravou a decisão, seguindo-se a contestação do embargado.Vieram os autos conclusos.É o relatório.Fundamento e decido.Conforme consta na decisão às fls. 189 da execução, houve decretação da ineficácia da alienação dos imóveis de matrícula nº 87.877 e 87.878, por reconhecimento de fraude à execuç