55 resultados encontrados para tiago lima bezerra - data: 25/08/2025
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3542/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 365 ADVOGADO VITO EDUARDO DE AMORIM ANDRELINO(OAB: 9463/AM) de 11 meses como calculado pela Contadoria da Vara. Com razão a executada. Intimado(s)/Citado(s): De acordo com a exordial, bem como com o acórdão, a reclamada - CARVALHO E MAGALHAES LTDA foi condenada a pagar indenização substitutiva a 10 meses de estabilidade, ou seja, o período de cinco meses de gesta�
3499/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região proferido nos autos. 329 Após, não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos. DESPACHO - PJe MANAUS/AM, 22 de junho de 2022. Considerando a petição ora juntada aos autos pela executada SANDRA DI MAULO informando realização de acordo extrajudicial quitado, solicitando av Juiz(a) do Trabalho Titular devida homologação, determino: Notifique-se a exequent
Advogados do(a) EXECUTADO: RODOLFO GAETA ARRUDA - SP220966, RAPHAEL BARBOSA JUSTINO FEITOSA - SP334958, ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 06/05/2019 13:00 horas
Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2857 2598 por e-mail, de quaisquer peças, senha de acesso e/ou custas e taxas que eventualmente não a tenham acompanhado. Caso solicitada a regularização da carta precatória e decorrido o prazo de trinta dias sem o integral atendimento, e verificando-se inviabilizado o seu cumprimento, certifique-se, anote-se a mo
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 28/11/2018 15:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar. As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência. São Pa
Logo, a causa proposta pela parte autora, em razão do valor, está inserida na competência daquele órgão jurisdicional, cuja natureza é absoluta, como marca bem o parágrafo 3º, do artigo 3º, da aludida Lei Federal nº 10.259/2001. Por outro lado, esta demanda não está catalogada nas hipóteses de exclusão de competência previstas no parágrafo 1º do último dispositivo legal mencionado. Além disso, restou configurada a legitimação imposta pelo artigo 6º do mesmo Diploma Legal. R
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, a decisão proferida estabeleceu a responsabilidade da embargante pela dívida assumida antes de sua retirada da conta corrente conjunta. Dessa forma, conforme bem apontado pela CEF em embargos, não há como obriga-la ao pagamento dos débitos contraídos poster
A Solução de Consulta nº 108 – Cosit se deu em razão de dúvida especificamente quanto a obrigatoriedade ou não de informar no Siscoserv a parcela do pagamento do serviço de transporte relativo à cobrança de sobreestadia de contêineres pelo armador estrangeiro. A discussão foi no sentido de que a cobrança de sobreestadias, por se tratar de uma indenização em benefício do transportador, em tese, não poderia ser considerada uma prestação de serviços. Dada a complexidade da ques
Assim sendo, defiro a expedição de mandado para pagamento, nos termos do artigo 701, caput, do mesmo diploma processual, para pronto cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do referido artigo. Consigne-se no mandado que, caso haja cumprimento no prazo estipulado, ficará o réu isento de custas, a teor do que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 701 do referido "codex". Fa
Assim sendo, defiro a expedição de mandado para pagamento, nos termos do artigo 701, caput, do mesmo diploma processual, para pronto cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do referido artigo. Consigne-se no mandado que, caso haja cumprimento no prazo estipulado, ficará o réu isento de custas, a teor do que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 701 do referido "codex". Fa